Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002618 |
| Acordão: | 91-026-2 |
| Processo: | 90-0267 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE DESAPLICAÇÃO DA NORMA POR ILEGALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO RECLAMAÇÃO ADMISSÃO DO RECURSO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TRC19910207910262 |
| Data do Acordão: | 02/07/1991 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B F I ART76. L 85/89 DE 1989/09/07. OTM78 ART65 N2. CCIV66 ART1877 ART1882 ART1885 ART1901 N1 ART1903. CPC67 ART35 ART494 N1 B ART495. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso por não ter sido desaplicada qualquer norma por ilegalidade nem ter sido suscitada a questão da constitucionalidade de qualquer norma. |
| Sumário: | I - Tocantemente ao recurso, para o Tribunal Constitucional, previsto no artigo 70, n. 1 alinea i), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, necessario se torna, para o seu cabimento, para alem da existencia da decisão de um tribunal, a concorrencia de um dos seguintes grupos de pressupostos em alternativa: 1) - a) a recusa de aplicação, na decisão de um tribunal, de uma norma; b) que essa norma conste de acto legislativo; c) que aquela recusa se fundamente na contraditoriedade da norma com uma convenção internacional; ou 2) - a) a aplicação, na decisão de um tribunal, de uma norma; b) que essa norma conste de acto legislativo; c) que a aplicação tenha sido efectuada desconformemente com o que, anteriormente, sobre a questão, foi decidido pelo Tribunal Constitucional. II - Por seu turno, o tipo de recuso previsto na alinea b) (ou f)) do n. 1 do mesmo artigo 70 nunca tera cabimento sem que, entre outras coisas, se tenha suscitado, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade por violação de lei com valor reforçado) de uma norma que tenha sido aplicada na decisão, de um tribunal, de que se pretendeu recorrer. |
| Texto Integral: |