Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC2435
Acordão: 90-183-2
Processo: 89-0396
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE.
OBJECTO DE RECURSO.
PROCESSO CRIMINAL.
FUNÇÃO JURISDICIONAL.
JUIZ.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO DE TRIBUNAL.
INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE CRIMINAL.
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO.
DISCRICIONARIDADE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
TRIBUNAL COLECTIVO.
TRIBUNAL SINGULAR.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO.
Nº do Documento: TCA19900606901832
Data do Acordão: 06/06/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: TCRIM LISBOA
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 1
Constituição: 1982 ART13 N1 ART32 N5 N7 ART205 ART206 ART208 ART224 N1.
Normas Apreciadas: CPP87 ART16 N3 N4.
Legislação Nacional: CPP87 ART14 N2 B ART53. L 47/86 DE 1986/10/15 ART1 ART2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, com o chamamento do seu nº 4 (redacção do Decreto-Lei nº 387-E/87), que determina a competência do tribunal singular para julgar certos crimes, quando o Ministério Público entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
Sumário: I - O regime concretamente instituído pelo artigo 16º, nº 3 e 4, do Código de Processo Penal, embora conferindo ao Ministério Público a opção pela efectivação do julgamento pelo juiz singular ou pelo tribunal colectivo, com a consequência de, escolhendo o primeiro, baixar o limite máximo da aplicanda pena, não implica que seja o Ministério Público a julgar. Quem julga, isso sim, é o juiz, continuando perfeitamente intocado o princípio da reserva de jurisdição aos juízes.
      II - Por outro lado, o condicionamento efectuado pelo Ministério Público da fixação concreta da pena está em harmonia com a função a ele reservada constitucionalmente, qual seja a de ser a entidade que exercita o direito punitivo do Estado, sendo que, e isso é por ventura o mais importante, o não faz a seu bel-prazer.
      III - Estando o Ministério Público adstrito a critérios de estrita legalidade e objectividade, nenhum laivo de discricionaridade ou arbitrariedade se pode descortinar do uso da faculdade ínsita no nº 3 do artigo 16º.
      IV - Igualmente, o artigo 16º nº 3 do não permitir deixar no livre critério do Ministério Público a dedução ou não dedução da acusação e o seu uso ou não uso, ditado por razões de conveniência, seja de que ordem forem, não pode ser visto como incompatível com o nº 1 do artigo 224º da Constituição.
      V - Acresce que, recorrendo o Ministério Público ao uso do poder-dever ínsito no nº 3 do artigo 16º, não se vislumbra como fique ferido o princípio do contraditório. De facto, não obstante aquele uso, o juiz não age "ex officio"", não introduz em juizo a acção penal, continua a ser julgador. E não é assim beliscada a estrutura acusatória do processo penal.
      VI - Por outro lado, a regra de determinação da competência de um tribunal resultante da norma em apreciação é um modo metodológico, em si mesmo abstrato, material e objectivamente justificado, não arbitrário e afastador de discricionaridade.
      VII - Por último, o nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal não fere o princípio da igualdade, já que não é por mero subjectivismo, oportunidade ou discricionaridade que o Ministério Público recorre àquele preceito, obedecendo antes a critérios de estrita legalidade e objectividade, tendo por fim a realização do direito e a consecução da descoberta da verdade.
Texto Integral: