Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002017
Acordão: 89-394-2
Processo: 88-0093
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONALIDADE
GARANTIAS DE DEFESA
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
AUDIENCIA DE JULGAMENTO
PRINCIPIO DA IMEDIAÇÃO
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO
PRINCIPIO DA VERDADE MATERIAL
Nº do Documento: TCB19890518893942
Data do Acordão: 05/18/1989
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STM
Nº do Diário da República: 212
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/14/1989
Página do Diário da República: 9187
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1982 ART32 N1 ART32 N5 ART1.
Normas Apreciadas: CJM77 ART394 N3.
Normas Suscitadas: DL 383/78 DE 1978/12/06.
Normas Julgadas Inconst.: CJM77 ART394 N3.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
CPP87 ART394 N2 ART332 ART334 ART335 ART336 ART337 ART33 ART116 ART334 ART397.
CP82 ART71 ART72 N1.
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR MIL - JUST MIL.
Decisão: a) Não conhece do recurso na parte em que tem por objecto o Decreto-Lei n. 383/78, de 6 de Dezembro por o tribunal "a quo" não ter aplicado este diploma. b) Julga inconstitucional a norma constante do artigo
394, n. 3, do Codigo de Justiça Militar, na parte em que permite se proceda ao julgamento sem a presença do reu.
Sumário: I - Se a decisão recorrida, para qualificar uma infracção como crime permanente, não fez apelo a uma norma legal que assim veio qualificar o crime de deserção, não existe aplicação dessa norma, arguida de inconstitucionalidade pelo recorrente, para o efeito de se poder recorrer para o Tribunal Constitucional.
II - O processo penal de um Estado de Direito deve ter por objecto no fundamental assegurar ao Estado a realização do seu "ius puniendi" e oferecer aos cidadãos as garantias necessarias para os proteger contra os abusos do poder punitivo. Nestes termos, a busca da verdade material ha-de fazer-se sempre com respeito pelas garantias de defesa.
III - So a presença do arguido na audiencia lhe permite organizar a sua defesa com eficacia e permite ao juiz a imediação da prova, o conhecimento da personalidade daquele e o respeito pela regra do contraditorio.
IV - Quando o reu, tendo sido notificado, falta sem justificação a audiencia, a realização desta sem a sua presença não viola o direito de defesa, nem o principio do contraditorio, mas sim a regra da imediação da prova, pressuposto da obtenção da verdade material.
V - As excepções a regra da presença do arguido na audiencia devem reger-se por um principio de necessidade, proporcionalidade e adequação, de modo a não se limitar, desnecessaria ou desproporcionalmente, o direito-dever do arguido a ser ouvido e a assistir ao julgamento.
VI - Sendo a norma "sub judicio" aplicavel aos julgamentos por crimes essencialmente militares, puniveis com penas privativas da liberdade em regra severas, ela viola os principios das garantias de defesa, do contraditorio, da imediação da prova e da verdade material, estes insitos na ideia do Estado de Direito Democratico.
Texto Integral: