Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002245 |
| Acordão: | 89-622-P |
| Processo: | 89-0428 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS ASSEMBLEIA DE APURAMENTO GERAL ASSEMBLEIA DE APURAMENTO PARCIAL DELIBERAÇÃO PROTESTO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO RECURSO ELEITORAL PRAZO TEMPESTIVIDADE COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TEL1989122989622P |
| Data do Acordão: | 12/29/1989 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | ASS VOT-OURIQUE |
| Nº do Diário da República: | 83 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/09/1990 |
| Página do Diário da República: | 3676 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART225. |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART99 ART103 N1 ART104 N1 ART122 ART123. CP82 ART373 ART379. LTC82 ART6 ART7 ART8 ART9 ART10 ART11 ART36. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | I - Não conhece do recurso por incompetencia do Tribunal. II - Não conhece do recurso, por extemporaneidade, de decisão de assembleia de apuramento geral relativa a eleição para orgãos autarquicos. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional e incompetente para conhecer de actos praticados pelo presidente de uma assembleia de voto, que possam integrar os ilicitos previstos nos artigos 122 e 123 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, e 373 e 379 do Codigo Penal. II - O recurso contencioso para o Tribunal Constitucional das decisões proferidas sobre protestos apresentados no acto de apuramento geral deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro. III - O prazo fixado em horas conta-se hora a hora, não se incluindo, todavia, na contagem a hora em que ocorreu o evento a partir da qual esse prazo se iniciou. IV - Se o final de tal prazo recair em dia não util, o seu termo transferir-se-a para o primeiro dia util seguinte, pela hora de abertura da Secretaria do Tribunal. |
| Texto Integral: |