Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001515 |
| Acordão: | 88-199-2 |
| Processo: | 88-0045 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL PRESSUPOSTO DO RECURSO PODER DE COGNIÇÃO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TCB19880928881992 |
| Data do Acordão: | 09/28/1988 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TEP LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 72 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/28/1989 |
| Página do Diário da República: | 3124 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 89-125-2. |
| Legislação Nacional: | DL 783/76 DE 1976/10/29 ART127. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PENIT. |
| Decisão: | NÍo conhece do recurso por não ter sido suscitada a questão da constitucionalidade de qualquer norma. |
| Sumário: | I - Suscitar a questão de inconstitucionalidade durante o processo e faze-lo em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia; II - So assim não sera naquelas hipoteses, de todo excepcionais, em que o interessado não haja disposto de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade; III - O Tribunal Constitucional dispõe apenas de competencia para conhecer da constitucionalidade de normas, e não de decisões judiciais, o que exige que, ao suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade se deixe claro qual preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona, ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da Lei Fundamental. |
| Texto Integral: |