Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004803
Acordão: 94-263-1
Processo: 92-0566
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: INFRACÇÃO DISCIPLINAR
CRIME
SANÇÃO DISCIPLINAR
SANÇÃO PENAL
PROCESSO CRIMINAL
DETENÇÃO
GARANTIAS DE DEFESA
PRESUNÇÃO DE INOCENCIA
PROCESSO DISCIPLINAR
DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
PRINCIPIO NON BIS IN IDEM
RECLUSO
Nº do Documento: TCB19940323942631
Data do Acordão: 03/23/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TEP LISBOA
Nº do Diário da República: 165
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/19/1994
Página do Diário da República: 7235
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART29 N5 ART32 N4 ART268 ART269 N3.
Normas Apreciadas: DL 265/79 DE 1979/08/01 ART132 Q R.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART38.
DL 24/84 DE 1984/01/16 ART8.
CP886 ART196.
CP82 ART392.
Referência a Pareceres: P PGR A23/87 IN COL PPGR ANO1988.
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Área Temática 2: DIR CRIM. DIR PENIT.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas das alineas q) e r) do artigo 132 do Decreto-Lei n. 265/79, de
1 de Agosto (Lei Prisional), que determinam a aplicação das medidas disciplinares a todos os reclusos cuja conduta contrarie a ordem e a disciplina do estabelecimento e os fins tidos em vista na execução da medida privativa de liberdade, bem como a reclusos que sejam declarados responsaveis, nomeadamente, por evasão e factos previstos na lei como crime.
Sumário: I - Não se confundem o ilicito criminal e o ilicito disciplinar previsto no direito penitenciario.
II - Se existe um ilicito criminal distinto de um ilicito disciplinar quanto aos funcionarios publicos ou, mais latamente, quanto aos agentes administrativos
- vinculados ao Estado ou a outras entidades de natureza publica no ambito de um vinculo de emprego publico - não ha razões que impeçam a coexistencia de ilicitos criminais distintos de ilicitos disciplinares, no que toca aos reclusos que se acham detidos num estabelecimento prisional, em situação de prisão preventiva ou em cumprimento de uma pena detentiva determinada por decisão judicial transitada em julgado.
III - A par do direito criminal, o direito disciplinar de natureza penitenciaria configura-se como uma modalidade do direito disciplinar administrativo, sendo, por isso, um direito sancionatorio publico.
IV - Não se ve que existam razões de ordem constitucional que impeçam a aplicação de sanções de diversa natureza, disciplinar e criminal, relativamente a mesma conduta de um recluso, no caso a evasão de um estabelecimento prisional. Tambem quanto a outros direitos sancionatorios publicos, podem as mesmas condutas ser sancionadas no ambito de cada um deles, sem que se fale de violação do principio
"non bis idem", principio que, tendo expressa consagração constitucional no plano do direito criminal, se põe relativamente a cada direito sancionatorio.
V - Trata-se, nestes casos, de convergencias ou concursos de normas sancionadoras de natureza diversa (no caso, normas penais e disciplinares), situação que e bem conhecida dos diferentes ordenamentos juridicos.
Tratando-se de concursos de normas sancionadoras de diferente natureza, parece intuitivo que não pode dar-se prevalencia a uma sobre a outra, na ausencia de norma que disponha nesse sentido.
VI - A aplicação, por acto administrativo do director do estabelecimento prisional, de uma certa sanção disciplinar não impede a sujeição do recluso a responsabilidade criminal. E que, tratando-se de actos ilicitos de diferente natureza, sancionados com penas diferentes, apreciados em processos diversos por autoridades diferentes (num caso, um funcionario publico; no outro, um juiz penal) não pode falar-se de um "duplo julgamento", não havendo o risco de se conseguir nem uma condenação penal de quem ja haja sido definitivamente absolvido pela pratica do acto ilicito, nem uma nova aplicação de sanções juridico-penais pela pratica do mesmo acto ilicito.
VII - O que acaba de dizer-se pressupõe que as sanções aplicadas sejam de diferente natureza, pois, de outro modo, poderia sustentar-se que se tratava de uma dupla penalização criminal, não obstante as diferentes penalizações formais das leis em presença.
O internamento do recluso em cela disciplinar não e uma sanção penal mas uma sanção disciplinar.
VIII - Tratando-se de uma responsabilidade disciplinar sancionada atraves de um processo administrativo, não estão as disposições que regulam tal responsabilidade e o respectivo processo sancionador subordinadas as normas constitucionais aplicaveis ao processo penal.
IX - O direito de audiencia e defesa do recluso, arguido no processo disciplinar pela evasão consumada, acha-se manifestamente garantido no Decreto-Lei n. 265/79, sendo certo que o regime ai previsto se concilia perfeitamente, quer com o disposto no referido artigo
269, n. 3, quer com os direitos e garantias dos administrados, enunciados no artigo 268 da Constituição.
Texto Integral: