Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002434
Acordão: 90-182-2
Processo: 88-0224
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: FUNÇÃO JURISDICIONAL
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
CUSTAS
ACTO JURISDICIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
Nº do Documento: TCA19900606901822
Data do Acordão: 06/06/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ SETUBAL
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART205 ART206.
1982 ART168 N1 6.
Normas Apreciadas: DL 376/87 DE 1987/12/11 PAR3 B MAPA I.
Normas Julgadas Inconst.: DL 376/87 DE 1987/12/11 PAR3 B MAPA I.
Área Temática 1: TRIBUNAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: ORG COMP TRIB - EST MAG.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do terceiro paragrafo da alinea b) do mapa I anexo ao Decreto-Lei n. 376/87, de 11 de Dezembro, na parte em que confere aos secretarios judiciais competencia para proferir todas as decisões sobre materia de custas, com o sentido que lhe foi dada pelo juiz "a quo".
Sumário: I - A função jurisdicional consubstancia-se numa "composição de conflitos de interesses", levada a cabo por um orgão independente e imparcial, de harmonia com a lei ou com criterios por ela definidos, tendo como fim especifico a realização do Direito ou da Justiça.
II - No presente processo, apenas cabe julgar se a norma em causa, na parte em que confere aos secretarios judiciais competencia para "proferir todas as decisões sobre materia de custas", com a interpretação que lhe foi dada pelo juiz "a quo" e na dimensão por ele efectivamente desaplicada e ou não inconstitucional.
III - As decisões sobre materia de custas assumem a natureza de actos materialmente jurisdicionais no que concerne ï decisão que condena ou absolve em custas.
IV - A decisão condenatoria ou absolutoria em custas consubstancia em si mesma uma "decisão jurisdicional" porque implica a determinação do respectivo responsavel e, eventualmente, a repartição dessa responsabilidade por uma pluralidade de partes.
Texto Integral: