Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004745
Acordão: 94-205-1
Processo: 93-0236
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: EDIFICAÇÃO URBANA
CAMARA MUNICIPAL
TAXA
IMPOSTOS
CRIAÇÃO DE IMPOSTOS
CRIAÇÃO DE TAXAS
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
RESERVA ABSOLUTA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: TCA19940302942051
Data do Acordão: 03/02/1994
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART106 N2 ART106 N3 ART167 O.
Normas Apreciadas: RGU PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DA CIDADE DE LISBOA APROVADO PELA PORTARIA 274/77 DE 1977/05/19 ART12 ULTIMO PAR.
Normas Julgadas Inconst.: RGU PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DA CIDADE DE LISBOA APROVADO PELA PORTARIA 274/77 DE 1977/05/19 ART12 ULTIMO PAR.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PODER LOCAL. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR FISC. DIR URB.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do ultimo paragrafo do artigo 12 do Regulamento do Plano
Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria n. 274/77, de 19 de Maio, que cria um encargo de compensação por deficiencia de estacionamento.
Sumário: I - Na jurisprudencia reiterada do Tribunal Constitucional, que se reafirma, tem-se considerado que e da competencia exclusiva da Assembleia da Republica legislar sobre a criação de impostos e sistema fiscal, tendo o encargo de compensação, criado pela norma impugnada, a natureza de imposto.
II - O referido encargo de compensação por deficiencia de estacionamento a pagar ao municipio pelos construtores de predios em que não haja sido considerada uma determinada area util de parqueamento por fogo, não se configura como uma taxa, na acepção tradicional deste conceito juridico.
III - Se a ausencia de uma area de parqueamento propria vai conduzir a uma maior utilização das areas de parqueamento publico porventura existentes, a verdade e que o pagamento de tal encargo não confere o direito a utilização individualizada ou efectiva de qualquer area de parqueamento publico, nem sequer constitui o municipio na obrigação de criar ou manter tais areas.
IV - A não se considerar como um imposto, deve o referido encargo ser incluido na categoria das contribuições ou tributos especiais.
V - A doutrina fiscal portuguesa tem vindo a entender que, muito embora haja justificação economico -financeira para uns tributos serem havidos como compensações ou contribuições especiais, do ponto de vista juridico estas e os "impostos" propriamente ditos tem de sofrer o mesmo tratamento.
VI - Assim, e organicamente inconstitucional a norma em causa, por invasão da reserva de competencia parlamentar.
Texto Integral: