Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002267 |
| Acordão: | 90-016-P |
| Processo: | 90-0006 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS ASSEMBLEIA DE VOTO ACTA PROVA ASSEMBLEIA DE APURAMENTO GERAL CONTAGEM DOS VOTOS BOLETIM DE VOTO VOTO NULO RECURSO ELEITORAL PRESSUPOSTO DO RECURSO RECLAMAÇÃO PROTESTO |
| Nº do Documento: | TEL1990011890016P |
| Data do Acordão: | 01/18/1990 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | COLIGAÇÃO "PELO NOSSO FUNCHAL" |
| Requerido: | ASS APUR GERAL-FUNCHAL |
| Nº do Diário da República: | 215 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/17/1990 |
| Página do Diário da República: | 10449 |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC E 4 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | MARIO DE BRITO. SOUSA BRITO. NUNES DE ALMEIDA. VITOR NUNES DE ALMEIDA. |
| Voto Vencido: | TAVARES DA COSTA. MONTEIRO DINIS. BRAVO SERRA. |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART37 N7 N8 ART90 N2 ART91 N1 ART92 N2 ART93 ART96 N1 ART97 N1 ART99 ART103 N1 ART104 N1. CCIV66 ART363 N2 ART371 N1 N2. |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Concede provimento parcial ao recurso das decisões sobre os protestos e reclamações apresentados no decurso do apuramento geral das eleições autarquicas no municipio do Funchal. |
| Sumário: | I - Quando as actas das operações das assembleias de voto não podem, em função das emendas e rasuras nelas feitas, fazer prova quanto ao número de votos obtido por cada lista, a solução so pode ser a recontagem, pela assembleia de apuramento geral, dos boletins confiados a guarda do juiz de comarca, respeitantes as assembleias de voto e aos orgãos autarquicos em causa. II - Sendo consideradas relevantes as irregularidades consistentes na falta de indicação nas actas das operações eleitorais de algum ou alguns dos elementos que delas devem constar, por força do n. 2 do artigo 92 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, deverão ser sanadas ou pela pratica do respectivo acto, se ainda for possivel, ou mediante a contagem, pela assembleia de apuramento geral, dos boletins de voto confiados a guarda do juiz de comarca. III - A falta de remessa a assembleia de apuramento geral dos boletins de voto com votos nulos pode ser considerada irrelevante se não tiver qualquer influencia no resultado geral da eleição da assembleia de freguesia em causa. IV - Se a assembleia de apuramento geral constatou que "alguns boletins de voto apontados como nulos terão sido anulados por outra pessoa que não o eleitor votante, constatando-se ainda que, como indicio de falsificação, existem decalques em boletins dos sinais feitos noutros a esferografica", cumpria-lhe tomar posição na questão, validando ou não os votos em causa para efeitos de apuramento. V - A reclamação ou o protesto são condição do recurso em contencioso eleitoral e devem ser apresentados no acto em que as irregularidades se verificaram. |
| Texto Integral: |