Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002518
Acordão: 90-266-1
Processo: 90-0121
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
RECLAMAÇÃO
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
PRESSUPOSTO DO RECURSO
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
PRAZO
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: TRC19901016902661
Data do Acordão: 10/16/1990
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 23
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/28/1991
Página do Diário da República: 981
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: RGI DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE VILA DO CONDE ART9.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 A ART75 N2.
Área Temática 1:
Decisão: Indefere reclamação contra não admissão de recurso por entender que na decisão impugnada não ocorreu qualquer recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade.
Sumário: I - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, no prazo de 8 dias a contar da notificação da decisão, sob pena de caducidade do direito de recurso, das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
II - Interposto recurso ordinario que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torne definitiva a decisão que não admita recurso.
III - Não tendo sido interposto recurso directo para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70, n. 1 alinea a), 72, n. 1 alinea b), e 75, n. 1, da
Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, de decisão da primeira instancia que julgou inconstitucional determinada norma, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade do acordão da Relação, nos termos do artigo 75, n. 2, da mesma Lei, pressupõe que a Relação tenha desaplicado a citada norma com fundamento em inconstitucionalidade, o que não ocorre quando a Relação expressamente afastou o juizo de inconstitucionalidade formulado na primeira instancia.
Texto Integral: