Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001438 |
| Acordão: | 88-122-2 |
| Processo: | 88-0004 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS CONTRA-ORDENAÇÃO EXECUÇÃO DE COIMA TRIBUNAL DO TRABALHO |
| Nº do Documento: | TCA19880601881222 |
| Data do Acordão: | 06/01/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT BARCELOS |
| Nº do Diário da República: | 205 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/05/1988 |
| Página do Diário da República: | 8094 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57. |
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART89 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com o artigo 89, n. 1, do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, estabelece que o tribunal competente para a execução das coimas aplicadas por contra-ordenações laborais e o tribunal competente em materia laboral. |
| Sumário: | I - O artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, conjugado com o artigo 89, n. 1, do Decreto-Lei n. 433/82, estabelece que o tribunal competente para a execução das coimas aplicadas por contra-ordenações laborais e o tribunal laboral com competencia na area onde a infração for cometida. II - A distribuição de competencia entre os tribunais de comarca e os tribunais de trabalho constitui reserva da Assembleia da Republica. III - A atribuição aos tribunais de trabalho da competencia para a execução das coimas não pagas, aplicadas por contra-ordenações laborais - competencia que quanto as contra-ordenações em geral cabe aos tribunais de comarca - e legislar sobre materia da reserva parlamentar. |
| Texto Integral: |