Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001438
Acordão: 88-122-2
Processo: 88-0004
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
CONTRA-ORDENAÇÃO
EXECUÇÃO DE COIMA
TRIBUNAL DO TRABALHO
Nº do Documento: TCA19880601881222
Data do Acordão: 06/01/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT BARCELOS
Nº do Diário da República: 205
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/05/1988
Página do Diário da República: 8094
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART168 N1 Q.
Normas Apreciadas: DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57.
Normas Julgadas Inconst.: DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART89 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TRIBUNAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com o artigo 89, n. 1, do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, estabelece que o tribunal competente para a execução das coimas aplicadas por contra-ordenações laborais e o tribunal competente em materia laboral.
Sumário: I - O artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, conjugado com o artigo 89, n. 1, do Decreto-Lei n. 433/82, estabelece que o tribunal competente para a execução das coimas aplicadas por contra-ordenações laborais e o tribunal laboral com competencia na area onde a infração for cometida.
II - A distribuição de competencia entre os tribunais de comarca e os tribunais de trabalho constitui reserva da Assembleia da Republica.
III - A atribuição aos tribunais de trabalho da competencia para a execução das coimas não pagas, aplicadas por contra-ordenações laborais - competencia que quanto as contra-ordenações em geral cabe aos tribunais de comarca - e legislar sobre materia da reserva parlamentar.
Texto Integral: