Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003297 |
| Acordão: | 92-232-1 |
| Processo: | 90-0348 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONCURSO SARGENTO PROMOÇÃO PRINCIPIO DA IGUALDADE PRINCIPIO DA JUSTIÇA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO |
| Nº do Documento: | TCB19920630922321 |
| Data do Acordão: | 06/30/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 255 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/04/1992 |
| Página do Diário da República: | 10404 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1989 ART13 ART266. |
| Normas Apreciadas: | DL 382/84 DE 1984/12/04 ART2 N2 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR MIL. DIR ADM - FUNC PUB. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma da alinea b) do n. 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 382/84, de 4 de Dezembro na interpretação que foi acolhida pelo Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de excluir do ambito de aplicação do diploma os que, tendo sido admitidos ao curso de promoção a sargento-ajudante, não o tenham concluido por não terem chegado a iniciar a sua frequencia, e entendendo que a desistencia da frequencia do curso, antes do inicio deste, devia ser equiparada a desistencia durante o curso. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional tem entendido que so deve ser chamado a intervir se o interessado, ao recorrer dentro da respectiva ordem judiciária da decisão do juiz perante quem suscitou a questão de inconstitucionalidade não abandonou essa questão e, antes, a recolocou perante a instancia de recurso em causa. II - Porem, nos casos em que a parte que suscitara antes a questão de inconstitucionalidade como autora ou recorrente, na primeira instancia, obteve ganho de causa e passou a ser recorrida numa instancia de recurso, deixando de ter o onus de alegar e formular conclusões no recurso jurisdicional interposto pelo vencido, entende-se não ser exigivel que esta tenha de alegar para suscitar de novo a questão de inconstitucionalidade, a titulo subsidiario, para a hipotese de o tribunal de recurso vir a revogar a sentença de primeira instancia. III - O momento temporal em que se verificou a desistencia do curso não pode constituir, pelo seu caracter aleatorio, um pressuposto de diferenciação de tratamento de pessoas em situações funcionais identicas. IV - O principio constitucional da igualdade proibe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo e dizer sem qualquer justificação razoavel, segundo criterios de valor objectivo constitucionalmente relevantes. Por isso, o momento temporal em que se verificou a desistencia do curso de promoção a sargento não pode constituir, pelo seu caracter aleatorio, um pressuposto de diferenciação de tratamento de pessoas em situações funcionais identicas. V - Por outro lado, não se apurou que a Administração haja violado o principio da imparcialidade ao interpretar a norma em causa de modo a equiparar a desistencia do curso, por parte dos primeiros -sargentos, antes do seu inicio, a desistencia da frequencia do curso apos o seu inicio. VI - No plano da fiscalização da constitucionalidade, carece o Tribunal Constitucional de competencia para apreciar a constitucionalidade de decisões administrativas, so lhes cabendo apreciar a constitucionalidade de normas juridicas. |
| Texto Integral: |