Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003297
Acordão: 92-232-1
Processo: 90-0348
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
CONCURSO
SARGENTO
PROMOÇÃO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PRINCIPIO DA JUSTIÇA
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
Nº do Documento: TCB19920630922321
Data do Acordão: 06/30/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 255
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/04/1992
Página do Diário da República: 10404
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1989 ART13 ART266.
Normas Apreciadas: DL 382/84 DE 1984/12/04 ART2 N2 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR MIL. DIR ADM - FUNC PUB.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma da alinea b) do n. 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 382/84, de
4 de Dezembro na interpretação que foi acolhida pelo Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de excluir do ambito de aplicação do diploma os que, tendo sido admitidos ao curso de promoção a sargento-ajudante, não o tenham concluido por não terem chegado a iniciar a sua frequencia, e entendendo que a desistencia da frequencia do curso, antes do inicio deste, devia ser equiparada a desistencia durante o curso.
Sumário: I - O Tribunal Constitucional tem entendido que so deve ser chamado a intervir se o interessado, ao recorrer dentro da respectiva ordem judiciária da decisão do juiz perante quem suscitou a questão de inconstitucionalidade não abandonou essa questão e, antes, a recolocou perante a instancia de recurso em causa.
II - Porem, nos casos em que a parte que suscitara antes a questão de inconstitucionalidade como autora ou recorrente, na primeira instancia, obteve ganho de causa e passou a ser recorrida numa instancia de recurso, deixando de ter o onus de alegar e formular conclusões no recurso jurisdicional interposto pelo vencido, entende-se não ser exigivel que esta tenha de alegar para suscitar de novo a questão de inconstitucionalidade, a titulo subsidiario, para a hipotese de o tribunal de recurso vir a revogar a sentença de primeira instancia.
III - O momento temporal em que se verificou a desistencia do curso não pode constituir, pelo seu caracter aleatorio, um pressuposto de diferenciação de tratamento de pessoas em situações funcionais identicas.
IV - O principio constitucional da igualdade proibe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo e dizer sem qualquer justificação razoavel, segundo criterios de valor objectivo constitucionalmente relevantes. Por isso, o momento temporal em que se verificou a desistencia do curso de promoção a sargento não pode constituir, pelo seu caracter aleatorio, um pressuposto de diferenciação de tratamento de pessoas em situações funcionais identicas.
V - Por outro lado, não se apurou que a Administração haja violado o principio da imparcialidade ao interpretar a norma em causa de modo a equiparar a desistencia do curso, por parte dos primeiros -sargentos, antes do seu inicio, a desistencia da frequencia do curso apos o seu inicio.
VI - No plano da fiscalização da constitucionalidade, carece o Tribunal Constitucional de competencia para apreciar a constitucionalidade de decisões administrativas, so lhes cabendo apreciar a constitucionalidade de normas juridicas.
Texto Integral: