Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002966 |
| Acordão: | 91-370-2 |
| Processo: | 89-0401 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | DIREITO A IDENTIDADE PESSOAL DIREITO A INTEGRIDADE PESSOAL DIREITO AO CONHECIMENTO DA PATERNIDADE DIREITO AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE PESSOAL INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE FILHO NASCIDO FORA DO CASAMENTO RESTRIÇÃO AO EXERCICIO DE DIREITOS RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL CADUCIDADE PRINCIPIO DA ADEQUAÇÃO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO |
| Nº do Documento: | TCA19910925913702 |
| Data do Acordão: | 09/25/1991 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 78 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/02/1992 |
| Página do Diário da República: | 3112(2) |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. SOUSA E BRITO. |
| Constituição: | 1989 ART26 N1 ART25 N1 ART18 N2 ART18 N3. |
| Normas Apreciadas: | CCIV66 ART1873 COM REFERENCIA AO ART1817 N4. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR PERSON. DIR FAM. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 1873 com referencia ao n. 4 do artigo 1817, ambos do Codigo Civil, desde que interpretada no sentido de que a cessação do tratamento como filho so ocorre quando, continuando a ser possivel esse mesmo tratamento, o pretenso pai lhe ponha voluntariamente termo. |
| Sumário: | I - Do direito a integridade pessoal, e em particular a integridade moral, condensado no artigo 25, n. 1, da Constituição, e do direito a identidade pessoal, consagrado no artigo 26, n. 1, extrai-se um "direito fundamental ao conhecimento da paternidade". II - So as normas restritivas dos direitos fundamentais (normas que encurtam o seu conteudo e alcance) e não as meramente condicionadoras (as que se limitam a definir pressupostos ou condições do seu exercicio) tem que responder no conjunto de exigencias e cautelas consignadas ao artigo 18, n. 5, 2 e 3 da Lei Fundamental. III - De um ponto de vista "estrutural" as normas que estabelecem prazos de caducidade do direito de propositura das acções de investigação da paternidade, não estabelecem restrição ao direito fundamental ao reconhecimento da paternidade, mas antes, simplesmente, condicionamentos a que tem de obedecer o respectivo exercicio. IV - De um ponto de vista "material" tais condicionamentos respeitam um criterio de adequação e proporcionalidade, atento o necessario equilibrio entre o direito do filho e um conjunto de interesses, quer do pretenso progenitor, quer dos seus herdeiros, com ressonancia constitucional. V - O conceito de cessação de tratamento a que se refere a norma em analise pode ser entendido em sentido amplo ou em sentido restrito. VI - No primeiro sentido, ela abrangera tanto as situações em que ocorre uma cessação voluntaria como involuntaria do tratamento como filho. No segundo, ela abarcara tão so os casos em que, continuando a ser possivel o tratamento como filho, o pretenso pai lhe ponha voluntariamente termo. VII - A cessação de tratamento, na hipotese de esta não ocorrer por morte do investigado, ha-de conter um elemento de voluntariedade, pelo que so se verificara quando, sendo o pretenso pai vivo, deixar de assumir, de livre vontade, as "atitudes normais que caracterizam as relações entre pais e filhos". VIII - Nas hipoteses em que o pretenso pai esta impossibilitado de continuar a exteriorizar o tratamento como filho e nas quais não ha qualquer intenção de por termo a esse tratamento, seria manifestamente desadequado excessivo interpretar a norma em causa no sentido de que, naquelas situações, ocorre uma cessação de tratamento como filho. IX - Comportando uma norma um "espaço de decisão" ou de "interpretação", no qual são admissiveis duas propostas interpretativas, uma em desconformidade com a Constituição e outra em conformidade com ela, forçoso e que o Tribunal Constitucional opte por esta ultima. X - Interpretada no sentido de que com o falecimento do pretenso pai, cessa o tratamento como filho, mas, estando aquele vivo, so ocorre a cessação do tratamento como filho, quando, a ser possivel esse tratamento, o pretenso pai lhe ponha voluntariamente termo, a norma em causa não e inconstitucional. |
| Texto Integral: |