Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002018
Acordão: 89-395-2
Processo: 88-0357
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: ASSISTENCIA JUDICIARIA
ACESSO AOS TRIBUNAIS
PRINCIPIO DA IGUALDADE
INSUFICIENCIA DE MEIOS ECONOMICOS
PROVA
Nº do Documento: TCB19890518893952
Data do Acordão: 05/18/1989
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART13 N2 ART20 N2.
Normas Apreciadas: L 7/70 DE 1970/06/09 BIII N1.
D 562/70 DE 1970/11/18 ART7 N1.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART57.
DL 44/77 DE 1977/02/02.
DL 118/85 DE 1985/04/19.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR JUDIC.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes da base III, n. 1, da Lei n. 7/70, de 9 de Junho, e do artigo 7, n. 1, do Decreto n. 562/70, de 18 de Novembro, que exigem dos requerentes de assistencia judiciaria que provem a sua insuficiencia economica mediante certidão de deliberação da junta de freguesia ou da camara municipal das suas residencias.
Sumário: I - Apesar de as normas que constituem objecto do recurso terem sido, entretanto, revogadas, deve conhecer-se do recurso, uma vez que se mostrem verificados os respectivos pressupostos, nomeadamente o da aplicação das normas na decisão recorrida.
II - O direito de acesso aos tribunais ha-de poder exercer-se em condições de igualdade, designadamente a justiça não pode ser denegada por insuficiencia de meios economicos.
III - A exigencia de que o requerente de assistencia judiciaria prove a insuficiencia economica para custear as despesas da causa mediante certidão não viola o principio da igualdade, nem o direito de acesso aos tribunais.
IV - Com efeito, essa exigencia não e desproporcionada, ja que ela não torna particularmente oneroso o exercicio deste direito fundamental.
V - Por sua vez, a dispensa de prova documental aqueles que gozam da presunção de insuficiencia economica origina uma distinção que não se apresenta como arbitraria ou irrazoavel.
Texto Integral: