Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001354 |
| Acordão: | 88-038-1 |
| Processo: | 87-0335 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRAZO |
| Nº do Documento: | TRC19880203880381 |
| Data do Acordão: | 02/03/1988 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ VISEU |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART76 N2 ART69. CPC67 ART685 N1 ART144 N3 ART145 N5. DL 845/76 DE 1976/12/11 ART80 N2 C. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Defere reclamação contra não admissão do recurso por o mesmo ser tempestivo. |
| Sumário: | I - A tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, designadamente no que respeita ao prazo de interposição, e subsidiariamente aplicavel a lei processual civil por remissão directa da lei do processo constitucional (Lei n. 28/82, de 15 de Novembro). II - Ora, nos termos da lei processual civil, o prazo para a interposição dos recursos e de oito dias, contados da notificação da decisão, suspende-se durante as ferias, sabados, domingos e feriados, podendo o recurso ser interposto no dia seguinte ao ultimo dia do prazo com isenção, para o Ministerio Publico, do pagamento de multa. III - Estando expressamente previsto na lei do processo constitucional que ao prazo do recurso de inconstitucionalidade e aplicavel a legislação processual comum, não ha que fazer uso das regras proprias do Codigo das Expropriações para os recursos emergentes de um processo desta natureza, v.g., do artigo 80, n. 2, alinea c), deste Codigo, o qual dispõe que no caso de o processo de expropriação ser urgente, " as ferias não interrompem qualquer prazo ". IV - Por outro lado, sendo o artigo 80, n. 2, alinea c), do Codigo das Expropriações uma norma especifica dos prazos de instrução, apenas e aplicavel a fase do recurso para o juiz de direito e ja não ao recurso da sentença final para os tribunais superiores, pelo que, na falta de identica disposição especial, ao recurso da sentença final do juiz de direito sempre seria aplicavel a lei processual geral, designadamente o artigo 144, n. 3, do Codigo de Processo Civil sobre a suspensão dos prazos judiciais. |
| Texto Integral: |