Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000045
Acordão: 84-015-1
Processo: 83-0050
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
DEFINIÇÃO DE CRIME
DEFINIÇÃO DE PENA
CRIME
CONTRAVENÇÃO
DESLEGALIZAÇÃO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PRINCIPIO DA LEGALIDADE DA PENA
MULTA
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
Nº do Documento: TCA19840208840151
Data do Acordão: 02/08/1984
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 109
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/11/1984
Página do Diário da República: 4219
Nº do Boletim do M.J.: 342
Página do Boletim do M.J.: 172
Volume dos Acordãos do T.C.: 2
Página do Volume: 359
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART167 C ART167 E.
1982 ART115 N5 ART168 N1 C.
Normas Apreciadas: DL 187/82 DE 1982/05/15 ART1 H I ART4.
DRGU 40/77 DE 1977/06/16 ART1 D.
Legislação Nacional: CE54 ART46 N1.
DL 39672 DE 1954/05/20 ART1 PARUNICO.
Legislação Comunitária:
Legislação Estrangeira:
Jurisprudência Constitucional:
Jurisprudência Estrangeira:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR CRIM. DIR ESTRAD.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes da alinea d) do artigo 1 do Decreto Regulamentar n. 40/77 , de 16 de Junho , das alineas h) e i) do artigo 1 e artigo 4 do Decreto-Lei n.
187/82 , de 15 de Maio , que aumentaram as multas previstas no artigo 46, n. 1, do Codigo da Estrada.
Sumário: I - A alinea d) do artigo 1 do Decreto Regulamentar n. 40/77 fez uso da deslegalização autorizada pelo paragrafo unico do artigo 1 do Decreto-Lei n. 39672, de 20 de Maio de 1954, ao tempo , pelo menos , constitucionalmente permitida.
II - A reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica relativa a definição de crimes , penas e medidas de segurança (artigo 167, alinea e), da Constituição , versão originaria , e artigo 168, n. 1 alinea c), versão actual) não abrange o regime das contravenções.
III - Inclui-se , todavia , na reserva da competencia legislativa da Assembleia da Republica relativa ao regime dos direitos, liberdades e garantias (artigo 167, alinea c), da Constituição, versão originaria, e artigo 168, n. 1 alinea b), versão actual) o regime de contravenções sancionaveis com pena de prisão.
Texto Integral: