Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003886
Acordão: 93-216-2
Processo: 92-0595
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
PRESSUPOSTO DO RECURSO
OBJECTO DO RECURSO
CONHECIMENTO DO RECURSO
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS
INCOMPETENCIA DO TRIBUNAL RECORRIDO
ADMISSÃO DO RECURSO
BAIXA DO PROCESSO
TRANSITO EM JULGADO
Nº do Documento: TCB19930316932162
Data do Acordão: 03/16/1993
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Volume dos Acordãos do T.C.: 24
Página do Volume: 589
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART280 N1 B.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B N2 ART78-A N1 ART76 N1.
CPC67 ART687 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso interposto de despachos do relator da Relação e do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça por o respectivo requerimento de interposição ter sido deferido por entidade incompetente.
Sumário: I - O recurso de constitucionalidade com fundamento no disposto no artigo 280, n. 1, alinea b) da Constituição, esta sujeito aos requisitos do artigo 709, n. 1, alinea b), e n. 2, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, e, designadamente, cabe apenas de decisões relativamente as quais estão esgotados todos os recursos ordinarios.
No presente caso, a interessada reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de decisões do Tribunal da Relação que não lhe haviam sido favoraveis. Mas essa reclamação, conforme este Tribunal Constitucional vem entendendo uniformemente, deve considerar-se ainda um recurso ordinario, para o efeito da referida disposição da Lei 28/82. Na medida em que e um meio de impugnação de uma decisão judicial (relativa a admissibilidade de um recurso), impugnação dirigida não a propria entidade que proferiu a decisão, mas sim a uma outra entidade que a pode assim revogar, esta reclamação e materialemte um recurso.
II - E a interessada recorreu tambem dos despachos do Presidente do Supremo Tribunal de justiça que apreciaram tal reclamação. So que, por vicio do requerimento, o recurso, nesta parte, tambem não pode ser admitido.
E que tal recurso, sendo recurso de uma decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, devia ter sido interposto por requerimento dirigido aquela entidade, e não dirigido ao Presidente do Tribunal da Relação, como efectivamente foi.
Texto Integral: