Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004740
Acordão: 94-200-2
Processo: 92-0592
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
DIREITOS E DEVERES SOCIAIS
DIREITO A HABITAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ARRENDAMENTO URBANO
LITIGANCIA DE MA FE
SUBLOCAÇÃO
PROPRIEDADE PRIVADA
Nº do Documento: TCB19940301942002
Data do Acordão: 03/01/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 125
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/30/1994
Página do Diário da República: 5313
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART65 N1.
Normas Apreciadas: CCIV66 ART1102.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 A.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS E DEVERES SOCIAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR OBG.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1102 do Codigo Civil, que consagra a caducidade do subarrendamento nos casos de extinção, por qualquer causa, do contrato de arrendamento.
Sumário: I - Para que se considere adequadamente suscitada a questão de constitucionalidade basta que, presentes os demais requisitos condicionadores do recurso, se argua a inconstitucionalidade de certa interpretação de uma norma.
II - Uma norma que faça derivar a caducidade do subarrendamento da extinção do contrato de arrendamento, sem prejuizo da responsabilidade do sublocador para com o sublocatário, não se opõe ao direito a habitação consagrado no artigo
65, n. 1, da Constituição, por isso não desprotegendo acentuadamente o sublocatario e não o despojando infundada e arbitrariamente daquele direito nos casos em que exista uma menor conveniencia do sublocador em tornar insubsistente o contrato de arrendamento.
III - E isso por duas razões: (1) porque não se vislumbram razões para que o direito de propriedade encabeçado pelo senhorio tenha de suportar sacrificios tais, incidentes na liberdade negocial do mesmo locador, que posterguem o respectivo conteudo e extensão em nome de uma solidariedade com o sublocatario cuja posição adveio de um negocio ao qual e estranho o locador; (2) porque a imposição da caducidade não deixa o sublocatario numa posição total e arbitrariamente desprotegida, desde que se ressalve a possibilidade de ressarcimento de cargo do arrendatario sublocador nos casos em que a cessação do contrato de locação lhe seja imputavel.
IV - A sustentação de teses controvertidas na doutrina e a interpretação de regras de direito, ainda que especiosamente feitas, mesmo que integre litigancia ousada não integra litigancia de ma-fe.
Texto Integral: