Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000337 |
| Acordão: | 85-173-2 |
| Processo: | 84-0110 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA CRIAÇÃO DE IMPOSTOS SISTEMA FISCAL DEFINIÇÃO DE CRIMES DESCRIMINALIZAÇÃO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CADUCIDADE DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA ORÇAMENTO DO ESTADO GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA |
| Nº do Documento: | TCA19851009851732 |
| Data do Acordão: | 10/09/1985 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 6 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/08/1986 |
| Página do Diário da República: | 215 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 C ART168 N4. |
| Normas Apreciadas: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART22 N1 A. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART22 N1 A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN / CONTENC ADUAN. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 22, n. 1, alinea a) do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, na medida em que qualifica como contra-ordenação factos anteriormente qualificados como crime de descaminho de direitos pelo Decreto-Lei n. 31664, de 22 de Novembro de 1941. |
| Sumário: | I - A competencia exclusiva da Assembleia da Republica, prevista na alinea c) do n. 1 do artigo 168 da Lei Fundamental ("definição de crimes"), exerce-se quer pela positiva, isto e, pela modelação, por via legislativa, dos crimes e penas em sentido proprio, quer pela negativa, isto e, pela supressão do quadro criminal de tipos de ilicitos e respectivas penas. II - As autorizações legislativas caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da Republica. III - Mesmo que se admita que as autorizações legislativas constantes da Lei do Orçamento, quando referentes a "criação de impostos e sistema fiscal", não caducam com a dissolução da Assembleia da Republica, porque o seu periodo de vigencia acompanharia o da lei em que se inscrevem, ja caducam, porem, as referentes a definição de crimes, pois que não ha qualquer razão substancial que justifique a adopção de um regime especifico para as autorizações legislativas conferidas em tal materia, ainda que integradas na Lei do Orçamento. |
| Texto Integral: |