Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002403
Acordão: 90-151-2
Processo: 89-0113
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
COIMA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
Nº do Documento: TCA19900503901512
Data do Acordão: 05/03/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ SETUBAL
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART168 N1 D.
Normas Apreciadas: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART12 N1 N2 ART15 N1 G H.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos n. 1 e 2 do artigo 12 e das alineas g) e h) do n. 1 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, que, respectivamente, transformam em contra-ordenações anteriores ilicitos contravencionais e estabelecem os limites das coimas aplicaveis.
Sumário: I - E da competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo não so, dentro dos limites do regime geral, definir contra-ordenações, altera-las e elimina-las e modificar a sua punição, como ainda desgraduar contravenções não puniveis com pena restritiva da liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto-Lei n.433/82.
II - O Governo, tendo de mover-se dentro da moldura sancionatoria do ilicito contra-ordenacional traçada pela respectiva lei-quadro, apenas não pode fixar a coima um limite minimo inferior, nem um limite maximo superior, aos fixados no artigo 17 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro. Pode, no entanto, fixar as coimas limites minimos superiores ou limites maximos inferiores aos fixados pelo mencionado artigo 17.
Texto Integral: