Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002991 |
| Acordão: | 91-395-1 |
| Processo: | 91-0137 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL OBJECTO DE RECURSO NORMA DECISÃO DE TRIBUNAL |
| Nº do Documento: | TCB19911023913951 |
| Data do Acordão: | 10/23/1991 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - GARANT ADM. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por não ter sido suscitada durante o processo a questão de inconstitucionalidade de qualquer norma. |
| Sumário: | I - Constitui jurisprudencia constante e uniforme do Tribunal Constitucional que a fiscalização de constitucionalidade tem apenas por objecto normas juridicas e não ja decisões judiciais em si mesmas consideradas. II - A arguição de inconstitucionalidade de uma norma tem que ser deduzida em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão, isto e, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que a mesma questão de inconstitucionalidade respeita. III - O suscitamento da questão de inconstitucionalidade no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e assim inteiramente ineficaz por não ter ocorrido durante o processo. |
| Texto Integral: |