Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004405 |
| Acordão: | 93-735-P |
| Processo: | 93-0656 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS CONTENCIOSO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS INELEGIBILIDADE CONTRATO COM AUTARQUIA ARRENDAMENTO URBANO |
| Nº do Documento: | TEL1993112293735P |
| Data do Acordão: | 11/22/1993 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | CDS-PP |
| Requerido: | TJ PENACOVA |
| Nº do Diário da República: | 62 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/15/1994 |
| Página do Diário da República: | 2390 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | BRAVO SERRA. |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART4 N1 F. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO POLITICA. ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Concede provimento a recurso de decisão que julgou inelegivel um candidato a camara municipal de Penacova por ser senhorio em contrato de arrendamento em que e inquilino aquele municipio. |
| Sumário: | I - Como resulta da alinea f) do n. 1 do artigo 4 da Lei Eleitoral para as Autarquias Locais (Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro), a inelegibilidade ai prevista abrange apenas proprietarios de empresas, membros de corpos sociais e gerentes de sociedades. II - O candidato rejeitado e a mulher, na qualidade de proprietarios de um bem imovel, deram esse bem de arrendamento ao municipio. Estamos perante um acto de administração patrimonial, de natureza civil. Não se trata de um contrato de natureza empresarial, inserido numa actividade profissional, que se possa configurar como acto de comercio, antes avultando o seu caracter isolado ou esporadico. III - A posição que entende que não deve ser interpretada de forma restritiva a norma que estabelece esta inelegibilidade, considerando que ela abrange não so os proprietarios de empresas mas tambem os proprietarios em nome individual, não pode ser sufragada. IV - Estamos na presença de um direito fundamental de natureza politica, relativamente ao qual o legislador so pode estabelecer as inelegibilidades necessarias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independencia do exercicio dos respectivos cargos. V - Não tendo o legislador criado uma inelegibilidade decorrente da permanencia de uma relação contratual de natureza civil, não e licito ao interprete proceder a interpretações extensivas ou aplicações analogicas que as configurariam como restrições de um direito politico. VI - A jurisprudencia do Tribunal Constitucional em materia eleitoral tem acentuado que as normas que estabelecem casos de inelegibilidade contem enumerações taxativas e não meramente exemplificativas. |
| Texto Integral: |