Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004459 |
| Acordão: | 93-789-1 |
| Processo: | 93-0305 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL CONTRA-ORDENAÇÃO COIMA EDIFICAÇÃO URBANA |
| Nº do Documento: | TCA19931130937891 |
| Data do Acordão: | 11/30/1993 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TP LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 I. |
| Normas Apreciadas: | RGEU51 ART162 NA REDACÇÃO DO DL 462/85 DE 1985/11/04 ART1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | RGEU51 ART162 NA REDACÇÃO DO DL 462/85 DE 1985/11/04 ART1. |
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/17 ART17. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR URB. DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão do Tribunal Constitucional n. 329/92, da norma do artigo 162, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, com a redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n. 462/85, de 4 de Novembro, na parte em que fixa em valor superior ao limite de 200.000.00, do regime geral do ilicito de mera ordenação social, o montante maximo das coimas aplicaveis por contra-ordenações dolosas a pessoas singulares. |
| Sumário: | Em face de uma declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de determinada norma, não ha que reapreciar a questão de constitucionalidade suscitada, cabendo, tão-so, aplicar aquela declaração ao caso dos autos. |
| Texto Integral: |