Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002015
Acordão: 89-392-2
Processo: 88-0200
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
INICIATIVA PRIVADA
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
PORTARIA DE EXTENSÃO
PRINCIPIO DA ADEQUAÇÃO
PRINCIPIO DA NECESSIDADE
LIBERDADE CONTRATUAL
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
NORMA
Nº do Documento: TCB19890517893922
Data do Acordão: 05/17/1989
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: NUNES DE ALMEIDA. MARIO DE BRITO.
Constituição: 1982 ART61 N1 ART53 ART54 N1 ART54 N3 ART55 B ART56 N1 D ART57 N3 ART57 N4 ART58 N1 ART58 N3.
Normas Apreciadas: CCT IN BTE IS N7 1981/02/22 CLAUSULA46.
PE DE 1981/07/21 IN BTE IS N19 1981/08/08.
Normas Julgadas Inconst.: CCT IN BTE IS N7 1981/02/22 CLAUSULA46.
PE 1981/07/21 IN BTE IS N19 1981/08/08.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/06/16 ART31.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29.
LCT69 ART37.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS.
Área Temática 2: DIR TRAB.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante da clausula 46 do Contrato Colectivo de Trabalho (celebrado, em
23 de Dezembro de 1980, entre a Associação das Empresas de Prestação dos Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilancia, Limpeza e Actividades Similares, e outros, publicado no "Boletim do Trabalho e Emprego", I Serie, n. 7, de 22 de Fevereiro de 1981), na parte em que, por força do que preceitua a Portaria de Extensão de 21 de Julho de 1981, publicada naquele "Boletim", I Serie, n. 19, de 8 de Agosto de 1981, determinou que as empresas - que, não estando inscritas naquela Associação, exerçam, na area do dito Contrato Colectivo, a actividade nele regulada, tenham ao seu serviço trabalhadores das profissões e categorias profissionais previstas no mesmo Contrato e passem a prestar serviços em locais onde anteriormente operavam essas empresas similares que perderam esses locais em concurso - fiquem com os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço.
Sumário: I - Abarcando o conceito de norma para efeitos do controlo da constitucionalidade os actos do poder normativo que contem uma regra de conduta ou um criterio de decisão para os particulares, para a Administração e para os tribunais, não se suscitam duvidas de que uma clausula de um contrato colectivo de trabalho mandado aplicar por uma portaria de extensão, que, assim, a "apropriou", fazendo seu o respectivo conteudo normativo, integra esse conceito.
II - O direito de inciativa economica privada, traduzido no direito a livre criação de empresas e no direito a geri-las com autonomia, tem uma função social e exerce-se nos quadros definidos pela Constituição e pela lei.
III - O legislador pode modelar o exercicio do direito de iniciativa economica privada, impondo-lhe restrições e condicionamentos, mormente para dar resposta as exigencias constitucionais em materia de direitos dos trabalhadores.
IV - Corolario do direito de iniciativa economica privada e o principio da livre contratação, o qual, não sendo absoluto, so pode sofrer as restrições que se mostrem necessarias e adequadas a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionais, e proporcionais em termos de deixar intocado o conteudo essencial do direito fundamental em causa.
V - Obrigar uma empresa - que ganhou em concurso o contrato de limpeza de certo local - a receber os trabalhadores, que ai serviam, pertencentes a empresa que perdeu o concurso, não so se mostra desnecessario para garantir a manutenção dos postos de trabalho desses trabalhadores, como constitui uma restrição desproporcionada para assegurar o respectivo local de trabalho aos mesmos trabalhadores.
Texto Integral: