Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000044 |
| Acordão: | 84-014-1 |
| Processo: | 83-0024 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA BASES DA REFORMA AGRARIA COLONIA DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA JUSTA INDEMNIZAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA NORMA NÃO INOVATORIA PROPRIEDADE PRIVADA REGIÃO AUTONOMA BASES AUDIÇÃO DOS ORGÃOS REGIONAIS DECRETO REGIONAL DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL PRINCIPIO DA IGUALDADE ARBITRIO LEGISLATIVO COMPETENCIA LEGISLATIVA REMIÇÃO DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM |
| Nº do Documento: | TCA19840208840141 |
| Data do Acordão: | 02/08/1984 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ SANTA CRUZ |
| Nº do Diário da República: | 108 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/10/1984 |
| Página do Diário da República: | 4187 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 341 |
| Página do Boletim do M.J.: | 160 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 2 |
| Página do Volume: | 339 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART13 N2 ART16 ART17 ART62 ART82 ART96 ART98 ART101 N2 ART167 C ART167 R ART201 N1 C ART229 A ART231 N2. 1982 ART168 N1. |
| Normas Apreciadas: | L 77/77 DE 1977/09/19 ART55. DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART1 ART3 ART5 ART8 ART14. |
| Normas Suscitadas: | DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART7. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART106 N1. DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART11. |
| Referências Internacionais: | DEC UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM DE 1948/12/10 ART17 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. PRINCIPIOS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. REGIÕES AUTONOMAS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR ECON - DIR AGR. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 55 da Lei n. 77/77, de 19 de Setembro, e dos artigos 1 , 3, 5 , 8 e 14 do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, que extingue, o contrato de colonia e regulam o direito de remição da propriedade do solo e das benfeitorias. |
| Sumário: | I - Quando se trata de materias especificamente sediadas no ambito da constituição economica , o artigo 62 da Constituição não e obstaculo a restrições ao direito de propriedade, se nessa sede existir norma constitucional que de cobertura a tais limitações. II - A necessidade de sacrificar o direito de propriedade de uma das partes no contrato de colonia e de que tal sacrificio recaia, em primeira linha, sobre o proprietario do solo, decorre de normas da constituição economica. III - A atribuição preferente ao colono do direito de remição não ofende o principio da igualdade por decorrer de uma hierarquização de interesses estabelecida pela Constituição. IV - A mencionada atribuição não viola o principio da justa indemnização previsto no artigo 62, n. 2, da Constituição, não so porque não e esta mas a do artigo 82, a disposição directamente aplicavel ao caso como porque a indemnização prevista no decreto regional não e injusta. V - A interpretação feita do artigo 62 da Constituição esta conforme com o disposto na Declaração Universal dos Direitos do Homem e não ofende, pois, o artigo 16, n.2,da Constituição. VI - O Decreto Regional n. 13/77/M , embora regule materia incluida na reserva da competencia legislativa da Assembleia da Republica referente a bases da reforma agraria (artigo 167 , alinea r), da Constituição, versão originaria, e artigo 168, n. 1, alinea n), versão actual), não e organicamente inconstituional por lhe preceder o artigo 55 da lei n. 77/77, de 29 de Setembro. VII - O mencionado artigo 55 da Lei n. 77/77 , embora não disponha sobre as bases gerais do regime de colonia , foi editado para dar cobertura ao regime previsto no decreto regional ao tempo ja aprovado, embora não publicado. VIII - O mesmo artigo 55 da Lei n. 77/77 não ofende o dever de audição dos orgãos regionais (artigo 231, n. 2, da Constituição), porque acolhe e assume como sua uma norma ja aprovada pela assembleia regional da Madeira. |
| Texto Integral: |