Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000529 |
| Acordão: | 86-033-2 |
| Processo: | 85-0047 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES SUPREMO TRIBUNAL MILITAR CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUNAL JUDICIAL TRIBUNAL ESPECIAL TRIBUNAIS |
| Nº do Documento: | TCF19860205860332 |
| Data do Acordão: | 02/05/1986 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO / PARTICULAR |
| Requerido: | STM |
| Nº do Diário da República: | 109 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/13/1986 |
| Página do Diário da República: | 4568 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART113 N1 ART113 N2 ART212 N4 ART213 N1 ART213 N2 ART218. |
| Normas Apreciadas: | EOFA65 ART107. EOE71 ART134. |
| Normas Julgadas Inconst.: | EOFA65 ART107. EOE71 ART134. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM. DIR MIL. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 107 do Estatuto do Oficial das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965, e 134 do Estatuto do Oficial do Exercito, aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril, que atribuem ao Supremo Tribunal Militar competencia para conhecer dos recursos interpostos pelo oficial do Exercito em materia administrativa. |
| Sumário: | I - O texto do artigo 218 da Constituição, na redacção saida da revisão (Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro), não pode ter outro sentido que não seja o de limitar a competencia dos tribunais militares ao julgamento dos crimes essencialmente militares e proibir claramente, como efectivamente proibe, que excepção feita aos dois casos previstos nos ns. 2 e 3 daquele artigo, a lei pudesse alargar a competencia dos tribunais militares. Não pode minimamente atribuir-se as disposições contidas nesses dois numeros o alcance de nelas se conter a autorização para a lei ordinaria aumentar as atribuições dos tribunais militares. II - Em abono da tese de que não e licito, face ao artigo 218 da Constituição, concluir que a lei ordinaria poderia atribuir competencias aos tribunais militares, resulta do principio da definição constitucional da competencia dos orgãos de soberania: segundo o artigo 113, ns. 1 e 2, da Constituição, a competencia dos orgãos de soberania, entre os quais se incluem os tribunais, e a definida na Constituição; assim e que a Lei Fundamental ou exprime directamente a soma de poderes que cabe a cada orgão de soberania ou delega completamente tal tarefa na lei ordinaria, que não pode, todavia, dilatar, para alem do permitido na Constituição, a competencia de cada um desses orgãos; e, no tocante aos tribunais militares, o referido artigo 218 da Constituição apenas lhes da poderes nos dominios criminal e disciplinar. III - Os tribunais militares são tribunais especiais, vocacionados tão so para uma area jurisdicional determinada, importando a sua existencia uma compressão da competencia dos tribunais judiciais. Por isso, se não existissem tribunais militares, os tribunais judiciais, como tribunais de competencia generica que são, seriam os competentes para intervir na area criminal militar. Para retirar essa materia da competencia dos tribunais judiciais torna-se necessaria a definição de competencia que se contem nos ns. 1 e 2 do referido artigo 218, que comete essa função aos tribunais militares. Ora, tambem a atribuição de competencia aos tribunais militares na area do contencioso administrativo importa uma compressão da competencia dos tribunais administrativos, que, ai, tem vocação generica. Tornava-se, assim, necessario uma autorização constitucional para que essa materia pudesse ser cometida aos tribunais militares. E essa autorização não existe. IV - O artigo 218 da Constituição não consente, pois, que a lei atribua aos tribunais militares competencia para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar e, portanto, de questões relativas a não promoção de oficiais. V - Consequentemente, os artigos 107 do EOFA, aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965, e 134 do EOE, aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril, violam o artigo 218 da Constituição, porque dilatam, para alem do que este artigo permite, a competencia do Supremo Tribunal Militar, cometendo-lhe competencia para julgamento de recurso contencioso do foro administrativo, quando e certo que tal competencia cabe ao Supremo Tribunal Administrativo. |
| Texto Integral: |