Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002986 |
| Acordão: | 91-390-1 |
| Processo: | 90-0095 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA INDEMNIZAÇÃO JUSTA INDEMNIZAÇÃO PROPRIEDADE PRIVADA PRINCIPIO DA IGUALDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO RECURSO NORMA DECISÃO DE TRIBUNAL APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONALIDADE CASO JULGADO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO |
| Nº do Documento: | TCB19911023913901 |
| Data do Acordão: | 10/23/1991 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 78 S |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/02/1992 |
| Página do Diário da República: | 3112(14) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART13 N1 ART62 N2. |
| Normas Apreciadas: | D 43587 DE 1961/04/08 ART43 N1. |
| Normas Suscitadas: | D 43587 DE 1961/04/08 ART42 N2 ART43 N2. DL 576/70 DE 1970/11/24 ART7. CEXP76 ART33 N1. |
| Legislação Nacional: | L 2030 DE 1948/06/22 ART1 N1 ART10 N1 ART11. CEXP76 ART28 N1 ART30 N1 ART132 N1. DL 576/70 DE 1970/11/24 ART6 - ART12. LTC82 ART70 N1 A ART75A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 43 do Decreto 43587, de 8 de Abril de 1961 (Regulamento de Expropriações), que estabelece elementos para determinação do valor dos predios urbanos com a finalidade de fixação da justa indemnização devida pela expropriação. |
| Sumário: | I - Não constitui objecto do recurso a apreciação das normas cuja constitucionalidade foi apreciada na sentença recorrida como mero "obiter dictum". II - Não tendo havido impugnação por recurso, quanto as decisões de primeira e de segunda instancia, da recusa de aplicação de determinada norma, nos termos do artigo 70, n. 1, alinea a), da Lei n. 28/82, impõem-se a conclusão de que transitou em julgado nessa parte a solução dada a tal questão de inconstitucionalidade. III - A inconstitucionalidade suscitada apenas no requerimento apresentado nos termos do artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional não pode ser considerada suscitada durante o processo, para efeitos do recurso de constitucionalidade. IV - Não ha que conhecer da constitucionalidade de norma, cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo, quando tal norma não foi aplicada, nem implicitamente na decisão recorrida. V - Do principio de que a indemnização devida pela expropriação e uma compensação pelo prejuizo e não um preço de uma aquisição, deriva uma consequencia importante do seu regime juridico: a de que, no calculo da indemnização, não podem ser tomados em consideração os beneficios alcançados pelo expropriante, mas tão so os danos suportados pelo expropriado. VI - O Tribunal Constitucional tem uma competencia restrita a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada, ocupando-se, por isso, da conformidade ou desconformidade de normas de direito ordinario com os principios e normas constitucionais e não da constitucionalidade ou legalidade das decisões judiciais. VII - Em materia de expropriação por utilidade publica, o Tribunal Constitucional tem-se abstido de afirmar que constitucionalmente a justa indemnização tenha de responder ao valor de mercado, embora aceite que tem de haver respeito pelo principio de equivalencia de valores. A indemnização não pode estar sujeita ou condicionada por factores especulativos, artificialmente criados, antes devendo representar e traduzir uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelo expropriado. VIII - A norma que constitui objecto do presente recurso não afasta, antes impõe, o recurso pelo juiz a ponderação de elementos ou factores de natureza diversa da resultante do destino rustico do predio expropriado, pelo que não viola o principio da igualdade ou da justa indemnização. |
| Texto Integral: |