Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004937 |
| Acordão: | 94-397-1 |
| Processo: | 91-0512 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL OBJECTO DO RECURSO APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL BANCO FALENCIA LIQUIDAÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO GOVERNO COMPETENCIA ADMINISTRATIVA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA FUNÇÃO JURISDICIONAL ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA |
| Nº do Documento: | TCB19940512943971 |
| Data do Acordão: | 05/12/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART205. |
| Normas Apreciadas: | DL 30689 DE 1940/08/27 ART11 ART20 ART21 N1. |
| Normas Suscitadas: | DL 30689 DE 1940/08/27 ART1 PAR1 PAR2 ART12 ART15 ART21 N2 N3 N4 N5 N10. |
| Legislação Nacional: | DL 136/79 DE 1979/05/28. DL 23/86 DE 1986/02/18. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO. GOVERNO. TRIBUNAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. |
| Área Temática 2: | DIR ECON - DIR BANC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 11, 20 e 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 30689, de 27 Agosto de 1940, diploma que regulamenta a liquidação de estabelecimentos bancarios. |
| Sumário: | I - Não procede a questão previa levantada pela recorrida referente a alegado incumprimento do onus de alegar, uma vez que as conclusões das alegações do recorrente, embora "excedam" a medida que o legislador lhes quis conceder, nem faltam nem desvirtuam o objectivo da sua exigencia, seja para que se possa exercer o contraditorio, seja para o enquadramento da decisão. II - Das normas do Decreto-Lei n. 30689, de 27 de Agosto, que o recorrente, em todo o caso, não deixou de individualizar, algumas não integram o objecto do recurso uma vez que não foram aplicadas. A norma que, de modo explicito ou implicito, foi utilizada no acordão recorrido a titulo não meramente circunstancial - consequentemente, a sindicar - e apenas a do n. 1 do artigo 21, se bem que o interprete não possa alhear-se daquelas que lhe subjazem implicitamente, as dos artigos 20 e, por remissão, do artigo 11. III - Sobre as normas referidas ja o Tribunal Constitucional se pronunciou, não vislumbrando nelas sombra de inconstitucionalidade, pelo que se remete para o teor, que se da por reproduzido, dos acordãos ns. 449/93, 450/93 e 453/93. |
| Texto Integral: |