Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004937
Acordão: 94-397-1
Processo: 91-0512
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
OBJECTO DO RECURSO
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
BANCO
FALENCIA
LIQUIDAÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO
GOVERNO
COMPETENCIA ADMINISTRATIVA
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
FUNÇÃO JURISDICIONAL
ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Nº do Documento: TCB19940512943971
Data do Acordão: 05/12/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART205.
Normas Apreciadas: DL 30689 DE 1940/08/27 ART11 ART20 ART21 N1.
Normas Suscitadas: DL 30689 DE 1940/08/27 ART1 PAR1 PAR2 ART12 ART15 ART21 N2 N3 N4 N5 N10.
Legislação Nacional: DL 136/79 DE 1979/05/28.
DL 23/86 DE 1986/02/18.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO. GOVERNO. TRIBUNAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA.
Área Temática 2: DIR ECON - DIR BANC.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas dos artigos
11, 20 e 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 30689, de 27
Agosto de 1940, diploma que regulamenta a liquidação de estabelecimentos bancarios.
Sumário: I - Não procede a questão previa levantada pela recorrida referente a alegado incumprimento do onus de alegar, uma vez que as conclusões das alegações do recorrente, embora "excedam" a medida que o legislador lhes quis conceder, nem faltam nem desvirtuam o objectivo da sua exigencia, seja para que se possa exercer o contraditorio, seja para o enquadramento da decisão.
II - Das normas do Decreto-Lei n. 30689, de 27 de Agosto, que o recorrente, em todo o caso, não deixou de individualizar, algumas não integram o objecto do recurso uma vez que não foram aplicadas. A norma que, de modo explicito ou implicito, foi utilizada no acordão recorrido a titulo não meramente circunstancial - consequentemente, a sindicar - e apenas a do n. 1 do artigo 21, se bem que o interprete não possa alhear-se daquelas que lhe subjazem implicitamente, as dos artigos 20 e, por remissão, do artigo 11.
III - Sobre as normas referidas ja o Tribunal Constitucional se pronunciou, não vislumbrando nelas sombra de inconstitucionalidade, pelo que se remete para o teor, que se da por reproduzido, dos acordãos ns.
449/93, 450/93 e 453/93.
Texto Integral: