Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005034
Acordão: 94-494-2
Processo: 93-0163
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROPRIEDADE PRIVADA
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
EXECUÇÃO FISCAL
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
IMPENHORABILIDADE
TRIBUNAL FISCAL
Nº do Documento: TCB19940712944942
Data do Acordão: 07/12/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 290
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/17/1994
Página do Diário da República: 12792
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: ALVES CORREIA.
Voto Vencido: CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1989 ART13 ART18 N2 ART20 ART62 N1.
Normas Apreciadas: CPTRI91 ART300 N1.
Normas Julgadas Inconst.: CPTRI91 ART300 N1.
Legislação Nacional: DL 132/93 DE 1993/04/23.
CPCI63 NA REDACÇÃO DO ART52 DO DL 177/89 DE 1989/07/02 ART193.
CPC67 ART329 ART330 ART865 N1 N2 ART871.
CCIV66 ART601.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA.
Área Temática 2: DIR FISC - CONTENC FISC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
300, n. 1, do Codigo de Processo Tributario relativa a impenhorabilidade de bens penhorados em execução fiscal.
Sumário: I - Da garantia constitucional do direito de propriedade privada ha-de extrair-se a garantia do direito do credor a satisfação do seu credito. Este direito ha-de englobar a possibilidade da sua realização coactiva, a custa do patrimonio do devedor.
II - O facto de o credor comum ter que esperar por que a execução seja julgada extinta para tentar a penhora do remanescente dos bens que nela estiveram penhorados, pode significar a impossibilidade de esse credor conseguir a satisfação do seu credito: basta para tanto que outros credores (cujos creditos, vencidos, quiça, apenas durante aquele periodo de espera, absorvam totalmente o que sobrou desses bens) instaurem as execuções contra o mesmo devedor e que consigam fazer as penhoras antes que aquele credor o consiga.
III - Num tal caso, o credor que, se não fora a disciplina que se contem no artigo 300, n. 1, do Codigo de Processo Tributario, tinha penhorado o bem e, sustada a execução, tinha podido reclamar o seu credito na execução fiscal e, ai, obter satisfação do mesmo - ve o seu direito defraudado.
IV - Esta e uma consequencia excessiva, pois faz o credor comum correr o risco (desproporcionado) e ver totalmente frustrada a possibilidade de satisfação do seu credito, e que, por isso, acaba por afrontar o artigo 62, n. 1, da Constituição.
Texto Integral: