Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005034 |
| Acordão: | 94-494-2 |
| Processo: | 93-0163 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROPRIEDADE PRIVADA PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE EXECUÇÃO FISCAL DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL IMPENHORABILIDADE TRIBUNAL FISCAL |
| Nº do Documento: | TCB19940712944942 |
| Data do Acordão: | 07/12/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 290 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/17/1994 |
| Página do Diário da República: | 12792 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | ALVES CORREIA. |
| Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1989 ART13 ART18 N2 ART20 ART62 N1. |
| Normas Apreciadas: | CPTRI91 ART300 N1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CPTRI91 ART300 N1. |
| Legislação Nacional: | DL 132/93 DE 1993/04/23. CPCI63 NA REDACÇÃO DO ART52 DO DL 177/89 DE 1989/07/02 ART193. CPC67 ART329 ART330 ART865 N1 N2 ART871. CCIV66 ART601. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. |
| Área Temática 2: | DIR FISC - CONTENC FISC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 300, n. 1, do Codigo de Processo Tributario relativa a impenhorabilidade de bens penhorados em execução fiscal. |
| Sumário: | I - Da garantia constitucional do direito de propriedade privada ha-de extrair-se a garantia do direito do credor a satisfação do seu credito. Este direito ha-de englobar a possibilidade da sua realização coactiva, a custa do patrimonio do devedor. II - O facto de o credor comum ter que esperar por que a execução seja julgada extinta para tentar a penhora do remanescente dos bens que nela estiveram penhorados, pode significar a impossibilidade de esse credor conseguir a satisfação do seu credito: basta para tanto que outros credores (cujos creditos, vencidos, quiça, apenas durante aquele periodo de espera, absorvam totalmente o que sobrou desses bens) instaurem as execuções contra o mesmo devedor e que consigam fazer as penhoras antes que aquele credor o consiga. III - Num tal caso, o credor que, se não fora a disciplina que se contem no artigo 300, n. 1, do Codigo de Processo Tributario, tinha penhorado o bem e, sustada a execução, tinha podido reclamar o seu credito na execução fiscal e, ai, obter satisfação do mesmo - ve o seu direito defraudado. IV - Esta e uma consequencia excessiva, pois faz o credor comum correr o risco (desproporcionado) e ver totalmente frustrada a possibilidade de satisfação do seu credito, e que, por isso, acaba por afrontar o artigo 62, n. 1, da Constituição. |
| Texto Integral: |