Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003934
Acordão: 93-264-1
Processo: 91-0449
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PROPRIEDADE PRIVADA
ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: TCB19930330932641
Data do Acordão: 03/30/1993
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 182
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/05/1993
Página do Diário da República: 8291
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART13 ART62 N2.
Normas Apreciadas: CEXP76 ART33 N1.
Normas Julgadas Inconst.: CEXP76 ART33 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS.
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADM.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do n. 1 do artigo
33 do Codigo das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro, na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não podera exceder, em qualquer caso, o valor de 15 por cento do custo provavel da construção que neles seja possivel erigir.
Sumário: I - A Constituição, embora estabelecendo que a indemnização por expropriação ha-de ser justa, não define um concreto criterio indemnizatorio, sendo, no entanto, evidente que os criterios definidos por lei tem de respeitar os principios materiais da Constituição - igualdade, proporcionalidade -, não podendo conduzir a indemnizações irrisorias ou manifestamente desproporcionadas a perda do bem requisitado ou expropriado.
II - A indemnização tem como medida o prejuizo que para o expropriado resulta da expropriação; e se esta indemnização não pode estar sujeita ou condicionada por factores especulativos, muitas vezes artificialmente criados, sempre devera representar e traduzir uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelo expropriado.
III - Pode, assim, formular-se um juizo de desconformidade entre a norma do artigo 61, n. 2 da Constituição, que implica a garantia ao expropriado de uma compensação plena da perda patrimonial suportada, e a do artigo 33, n. 1 do Codigo das Expropriações de 1976 que estabelece um limite ao "quantum indemnizatur" insusceptivel de ser ultrapassado, proporcionando situações em que o dano patrimonial sofrido pelo expropriado não seja integralmente ressarcido, o que valera dizer não ser "justa" a indemnização que lhe venha a ser atribuida.
IV - A mesma norma viola o principio da igualdade dos cidadãos perante os encargos publicos, principio que constitui uma dimensão do conceito constitucional de "justa indemnização" por expropriação.
V - Assim ao nivel da chamada "relação interna" da expropriação, verifica-se que aqueles que são indemnizados de acordo com os indices valorativos constantes da norma em apreciação são colocados numa situação de desfavor, sem fundamento razoavel ou material bastante, em confronto com os expropriados cuja indemnização e calculada com base no criterio geral do valor real e corrente do bem, a que se referem os artigos 27, n. 2 e 28 n. 1 do mesmo codigo.
VI - No ambito da "relação externa" da expropriação, conclui-se que o particular atingido por um acto expropriativo ao qual seja atribuida uma indemnização calculada com base no artigo 33, n. 1 do Codigo das Expropriações de 1976, não ve, em certos casos o seu prejuizo patrimonial total ou integralmente compensado, pelo que suporta, desse modo, sem fundamento razoavel, um dano ou um sacrificio patrimonial não exigido aos sujeitos não expropriados.
Texto Integral: