Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003231
Acordão: 92-166-2
Processo: 92-0010
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRESSUPOSTO DO RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
CASO JULGADO
ASSENTO
RECLAMAÇÃO
NORMA
OBJECTO DO RECURSO
Nº do Documento: TRC19920506921662
Data do Acordão: 05/06/1992
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por considerar irrecorrivel o acordão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, por não ter sido suscitada, durante o processo a inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada.
Sumário: I - Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma juridica durante o processo, e faze-lo em termos de o tribunal de cuja decisão se recorre ficar a saber que tem essa questão de inconstitucionalidade para decidir, e em tempo de o poder fazer.
So e admissivel que a questão de inconstitucionalidade seja suscitada depois de esgotado o poder juridicional do tribunal recorrido sobre a materia a que essa questão respeita, em casos de todo anomalos e excepcionais em que a recorrente não teve oportunidade processual de suscitar a dita questão ate ao momento indicado.
II - O assento e uma norma para o efeito de poder ser submetido ao controlo de constitucionalidade a que o Tribunal Constitucional procede no julgamento dos recursos interpostos de decisões dos outros tribunais.
III - O controlo de constitucionalidade so pode ter por objecto as normas juridicas desaplicadas pelas decisões judiciais com fundamento em inconstitucionalidade, ou por elas aplicadas não obstante terem sido acusadas de inconstitucionalidade
- e não as decisões judiciais consideradas em si mesmas.
IV - A fixação de doutrina com força obrigatoria geral, operada atraves dos assentos, traduz a existencia de uma norma juridica com eficacia "erga omnes", em termos de, quanto a ela, ser possivel o accionamento de um processo de fiscalização.
V - A reclamante suscitou a inconstitucionalidade de uma decisão judicial considerada em si mesma e não a inconstitucionalidade de uma norma juridica, interpretada em termos de violar o principio da intangibilidade do caso julgado.
A inconstitucionalidade de uma tal interpretação do assento veio a reclamante suscita-la no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
VI - A inconstitucionalidade não foi suscitada durante o processo.
Texto Integral: