Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001433 |
| Acordão: | 88-117-2 |
| Processo: | 88-0047 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19880601881172 |
| Data do Acordão: | 06/01/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCIV LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 205 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/05/1988 |
| Página do Diário da República: | 8092 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 H. |
| Normas Apreciadas: | DL 436/83 DE 1983/12/19 ART5 N3. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 436/83 DE 1983/12/19 ART5 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBRIG CONTRATOS. |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 77/88, relativa a norma do artigo 5, n. 3 do Decreto-Lei n. 436/83, de 19 de Dezembro, que estabelece um limite as rendas dos arrendamentos não habitacionais. |
| Sumário: | Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de determinada norma o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar a declaração nos casos concretos submetidos a julgamento. |
| Texto Integral: |