Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002059 |
| Acordão: | 89-436-2 |
| Processo: | 88-0263 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | PROCESSO CRIMINAL GARANTIAS DE DEFESA PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL TRIBUNAIS FUNÇÃO JURISDICIONAL MINISTERIO PUBLICO COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO ACÇÃO PENAL TRIBUNAL SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO PRINCIPIO DA LEGALIDADE PRINCIPIO DA OPORTUNIDADE INDEPENDENCIA DOS JUIZES INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS |
| Nº do Documento: | TCA19890615894362 |
| Data do Acordão: | 06/15/1989 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ PONTE DE LIMA |
| Nº do Diário da República: | 218 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/21/1989 |
| Página do Diário da República: | 9513 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | NUNES DE ALMEIDA. MARIO DE BRITO. |
| Constituição: | 1982 ART32 N1 ART32 N7 ART205 ART206 ART224. |
| Normas Apreciadas: | CPP87 ART16 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 387-F/87, de 29 de Dezembro, que confere ao Ministerio Publico a faculdade de requerer o julgamento em tribunal singular quando entender que ao caso não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a tres anos ou medida de segurança por mais do que esse tempo. |
| Sumário: | I - O processo de formação da norma em causa mostra que o legislador procurou ir ao encontro das necessidades de aceleramento, descongestionamento, eficacia e simplificação da administração da justiça, sem diminuir as garantias de defesa dos arguidos e em consonancia com os comandos constitucionais. II - O artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal não implica uma invasão do principio da "reserva do juiz" pelo Ministerio Publico, pois que, ainda quando esta entidade faça uso da faculdade que ai lhe e conferida, quem julga e o juiz, sendo este quem, desde logo, vai decidir se ha-de ou não haver condenação e, depois, quem fixa a medida concreta da pena, movendo-se para tanto dentro da moldura abstenta fixada na lei. III - Mesmo aceitando o entendimento de que o principio da legalidade da acção penal se encontra consagrado no artigo 224 da Constituição, a verdade e que e tudo menos seguro que a norma em causa consagre, seja que medida for, o principio da oportunidade, ja que não deixa a "discrição" do Ministerio Publico o exercicio da acção penal, mas unicamente lhe faculta que "limite" a pena aplicavel a um maximo inferior ao do tipo legal. IV - Acresce que o principio da legalidade não e incompativel com a existencia de limitações no sentido da oportunidade ou, mesmo, com a consagração, para certos dominios limitados, do proprio principio da oportunidade, desde que se instituam formas de controlo adequadas. V - O principio do "juiz natural" consagrado no artigo 32, n. 7, da Constitução não e violado pela norma em causa, visto que nesta não se determina o tribunal competente de forma arbitraria, discricionaria ou discriminatoria, limitando-se o legislador a definir o tribunal competente pelo recurso ao chamado metodo da determinação concreta da competencia, em lugar de utilizar o metodo da determinação abstracta da competencia. VI - Quanto as garantias de defesa do arguido, pode ate dizer-se que o uso dessa faculdade, uma vez utilizada pelo Ministerio Publico, concede maiores beneficios ao reu, por isso mesmo que a transferencia do processo para o juiz singular, retirando-o do tribunal colectivo, torna possivel encurtar significativamente o prazo em que ele viria a ser julgado e da-lhe tambem a garantia de que, mesmo que a acusação se prove totalmente, nunca lhe podera ser aplicada pena superior a tres anos. VII - O facto de ser so um juiz a julgar, em vez de tres, não implica que estejam diminuidas as condições necessarias a uma livre, independente e seria apreciação da prova. VIII - Tambem não releva a objecção de que a norma em apreço cria a possibilidade de uma manipulação ilegitima da competencia para julgar, pois não so o Ministerio Publico, quando possa escolher o tribunal de julgamento, h:-de faze-lo orientando-se por criterios de estrita objectividade, como porque sempre o arguido que venha injustamente condenado tem ao seu dispor o recurso para a Relação. |
| Texto Integral: |