Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005249 |
| Acordão: | 95-027-1 |
| Processo: | 94-0264 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE CONHECIMENTO DO RECURSO PRESSUPOSTO DO RECURSO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TCB19950131950271 |
| Data do Acordão: | 01/31/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do objecto do recurso por falta dos pressupostos processuais do recurso. |
| Sumário: | I - Nem o recorrente imputa qualquer inconstitucionalidade a uma norma juridica, nem o acordão impugnado aplicou norma que tivesse sido impugnada pelo recorrente com fundamento na sua inconstitucionalidade, como por ele e, de resto, expressamente reconhecido. II - A Constituição não admite um recurso de queixa ou recurso de amparo para apreciar a inconstitucionalidade de actos não-normativos (actos administrativos ou decisões judiciais). No nosso direito, a fiscalização concreta tem por objecto sempre actos normativos. |
| Texto Integral: |