Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC4617
Acordão: 94-077-2
Processo: 93-0279
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO.
PRESSUPOSTO DO RECURSO.
OBJECTO DO RECURSO.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTERPRETAÇÃO DE NORMA.
INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL.
Nº do Documento: TCB19940119940772
Data do Acordão: 01/19/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART280 N1 B.
Normas Suscitadas: CPC67 ART1353 N1 ART1370 N1 ART749 ART713 N2 ART661 N1 ART762 N1.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B ART76 N3 ART78-A N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Não conhece do recurso por não ter sido suscitada durante o processo qualquer questão da constitucionalidade.
Sumário: I - Tratando-se no caso, como se trata, de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, norma cuja génese se encontra na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição - mister é, para que se faculte o recurso aí previsto, que anteriormente à decisão pretendida censurar, a "parte" tenha, "durante o processo", suscitado a inconstitucionalidade da norma que tal decisão aplicou.
      II - A expressão "durante o processo" tem sido interpretada num sentido funcional, entendido este de jeito a que se permita que o tribunal a quo ainda esteja em tempo e condições para se pronunciar sobre a questão, salvo quando ocorram hipóteses excepcionais em que, mercê de determinados circunstancialismos, à parte interessada não foi possível a suscitação da questão de inconstitucionalidade antes de ocorrer a prolação da decisão do tribunal de cuja decisão se pretenda recorrer.
      III - Ora o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão "sub specie", veio a aplicar as normas que o recorrente opina padecerem de inconstitucionalidade de forma em tudo idêntica àquela que foi perfilhada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, desta arte não lhes conferindo um sentido distinto.
      IV - Sendo assim, e sabendo o recorrente qual foi esta última interpretação, obviamente que, se entendesse que ela era desconforme aos preceitos ou princípios constantes da Lei Básica, na impugnação para o Supremo Tribunal de Justiça que levou a cabo do acórdão da Relação, impunha-se que expusesse um tal ponto de vista, de molde a poder provocar, sobre tal questão, um juízo por parte daquele Supremo Tribunal.
      V - Perante o exposto, falta um dos requisitos condicionadores do recurso, ou seja, o de o recorrente não ter, antes de tirado o acórdão que pretendeu impugnar, suscitada a inconstitucionalidade das normas (ou de uma sua interpretação) que no mesmo foram aplicadas (ou foram aplicadas com aquela interpretação) com suporte do respectivo juízo decisório, sendo certo que teve oportunidade processual bastante para tanto.
Texto Integral: