Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003386 |
| Acordão: | 92-321-1 |
| Processo: | 91-0098 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS CONVENÇÃO INTERNACIONAL CLAUSULA DE RESERVA TAXA DE JURO JUROS DE MORA LETRAS LIVRANÇAS CADUCIDADE DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL PROCESSO CONSTITUCIONAL CONTRARIEDADE COM CONVENÇÃO INTERNACIONAL CONVERSÃO DE RECURSO |
| Nº do Documento: | TCA19921008923211 |
| Data do Acordão: | 10/08/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCIV LISBOA |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | ASSUNÇÃO ESTEVES. ANTONIO VITORINO. |
| Normas Apreciadas: | DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. |
| Legislação Nacional: | LULL ART48 ART49. PORT 339/87 DE 1987/04/24. L 85/89 DE 1989/09/07. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR COM. DIR INT PUBL. |
| Decisão: | Julga insubsistente qualquer contrariedade entre a parte da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, integrada pelo n. 1 da Portaria n. 339/87, de 24 de Abril, que elevou a taxa de juros de mora das letras emitidas e pagaveis em territorio portugues, e os ns. 2 dos artigos 48 e 49 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional e actualmente competente para conhecer dos recursos de decisões em que fora apreciada a invocação do vicio de desconformidade entre norma de direito interno e uma norma de direito internacional convencional. II - A circunstancia de o Tribunal recorrido ter desaplicado a norma com fundamento na sua inconstitucionalidade e de a entidade recorrente ter interposto o recurso ao abrigo da alinea a) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, não impede que este Tribunal convole o recurso para o previsto na actual alinea 1) do mesmo preceito. III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora com vozes discordantes, que, por força do funcionamento da clausula "rebus sic stantibus" e relativamente aos titulos cambiarios emitidos e pagaveis em territorio portugues, caducou o compromisso internacional assumido constante das normas dos ns. 2 dos artigos 48 e 49 da LULL, deixando de existir em tais casos qualquer obstaculo a que o legislador nacional edite uma norma que fixe outra taxa de juro moratorio. IV - A partir da ideia de divisibilidade ou cindibilidade de compromissos em materia de juros, e defensavel sustentar que o compromisso internacional respeitante a aplicação de juros nas obrigações cambiarias em situação de mora, decorrentes de letras ou livranças emitidas e pagaveis no territorio portugues, pode ser suspenso ou mesmo extinto por qualquer causa legitima de harmonia com o direito internacional publico, sem que tal suspensão implique a conclusão de que ocorreu uma denuncia integral ou o abandono da convenção em causa. V - A tese da divisibilidade não podera ser sustentada quando estejam em causa titulos transnacionais. Nestes casos, a insusceptibilidade de formulação de reservas no momento da ratificação ou adesão mostra que o legislador interno não podera estabelecer outra taxa de juros para a mora das obrigações cambiarias, sob pena de violação do principio da reciprocidade nos tratados internacionais. A extinção do compromisso respeitante a tais titulos implicaria o abandono do tratado internacional "in toto". |
| Texto Integral: |