Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003386
Acordão: 92-321-1
Processo: 91-0098
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
CLAUSULA DE RESERVA
TAXA DE JURO
JUROS DE MORA
LETRAS
LIVRANÇAS
CADUCIDADE
DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL
PROCESSO CONSTITUCIONAL
CONTRARIEDADE COM CONVENÇÃO INTERNACIONAL
CONVERSÃO DE RECURSO
Nº do Documento: TCA19921008923211
Data do Acordão: 10/08/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCIV LISBOA
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: ASSUNÇÃO ESTEVES. ANTONIO VITORINO.
Normas Apreciadas: DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
Legislação Nacional: LULL ART48 ART49.
PORT 339/87 DE 1987/04/24.
L 85/89 DE 1989/09/07.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR COM. DIR INT PUBL.
Decisão: Julga insubsistente qualquer contrariedade entre a parte da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, integrada pelo n. 1 da Portaria n. 339/87, de 24 de Abril, que elevou a taxa de juros de mora das letras emitidas e pagaveis em territorio portugues, e os ns. 2 dos artigos 48 e
49 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
Sumário: I - O Tribunal Constitucional e actualmente competente para conhecer dos recursos de decisões em que fora apreciada a invocação do vicio de desconformidade entre norma de direito interno e uma norma de direito internacional convencional.
II - A circunstancia de o Tribunal recorrido ter desaplicado a norma com fundamento na sua inconstitucionalidade e de a entidade recorrente ter interposto o recurso ao abrigo da alinea a) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, não impede que este Tribunal convole o recurso para o previsto na actual alinea 1) do mesmo preceito.
III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora com vozes discordantes, que, por força do funcionamento da clausula "rebus sic stantibus" e relativamente aos titulos cambiarios emitidos e pagaveis em territorio portugues, caducou o compromisso internacional assumido constante das normas dos ns.
2 dos artigos 48 e 49 da LULL, deixando de existir em tais casos qualquer obstaculo a que o legislador nacional edite uma norma que fixe outra taxa de juro moratorio.
IV - A partir da ideia de divisibilidade ou cindibilidade de compromissos em materia de juros, e defensavel sustentar que o compromisso internacional respeitante a aplicação de juros nas obrigações cambiarias em situação de mora, decorrentes de letras ou livranças emitidas e pagaveis no territorio portugues, pode ser suspenso ou mesmo extinto por qualquer causa legitima de harmonia com o direito internacional publico, sem que tal suspensão implique a conclusão de que ocorreu uma denuncia integral ou o abandono da convenção em causa.
V - A tese da divisibilidade não podera ser sustentada quando estejam em causa titulos transnacionais. Nestes casos, a insusceptibilidade de formulação de reservas no momento da ratificação ou adesão mostra que o legislador interno não podera estabelecer outra taxa de juros para a mora das obrigações cambiarias, sob pena de violação do principio da reciprocidade nos tratados internacionais. A extinção do compromisso respeitante a tais titulos implicaria o abandono do tratado internacional "in toto".
Texto Integral: