Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00006740 |
| Acordão: | 96-757-1 |
| Processo: | 96-0211 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE RECLAMAÇÃO PRESSUPOSTO DO RECURSO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO DECISÃO DE TRIBUNAL |
| Nº do Documento: | TRC19960611967571 |
| Data do Acordão: | 06/11/1996 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | SYJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CPP87 ART410 N1 N2 N3 ART433. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B ART76 N4. CP82 ART48 ART71 ART72. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso por inexistir um dos pressupostos processuais de verificação obrigatoria para a admissibilidade do recurso de constitucionalidade. |
| Sumário: | I - A admissibilidade do recurso de constitucionalidade, com fundamento na alinea b) do n. 1 do artigo 70 da lei n. 28/82, depende da verificação de determinados requisitos: a) que a questão da constitucionalidade da norma tenha sido suscitada durante o processo; b) que o tribunal "a quo" tenha aplicado a norma como uma das rationes decidendi; c) que no caso ja não caiba recurso ordinario; d) que tenha sido o reclamante ou o recorrente a suscitar a questão de constitucionalidade. II - Ora, no caso "sub judice", para alem de se poder entender que a questão e reportada a uma decisão judicial e não a normas, a invocação de uma norma constitucional, a rematar a motivação do recurso, desagregadamente em relação ao contexto, não e, manifestamente, suficiente para se ter como verificado o requisito da suscitação. III - Na verdade, não apontam os então recorrentes e ora reclamantes as razões que os levaram a concluir pela violação daquele artigo o que, de resto, passou lateralmente a decisão recorrida. E que não basta alegar a violação de norma constitucional, mister e que a suscitação da eventual questão de inconstitucionalidade seja feita de forma clara e perceptivel, em termos que não permitam duvida sobre a colocação da questão, o que passa pela sua adequada equacionação. |
| Texto Integral: |