Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00006740
Acordão: 96-757-1
Processo: 96-0211
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
RECLAMAÇÃO
PRESSUPOSTO DO RECURSO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
DECISÃO DE TRIBUNAL
Nº do Documento: TRC19960611967571
Data do Acordão: 06/11/1996
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: SYJ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: CPP87 ART410 N1 N2 N3 ART433.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B ART76 N4.
CP82 ART48 ART71 ART72.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Indefere reclamação contra não admissão do recurso por inexistir um dos pressupostos processuais de verificação obrigatoria para a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Sumário: I - A admissibilidade do recurso de constitucionalidade, com fundamento na alinea b) do n. 1 do artigo 70 da lei n. 28/82, depende da verificação de determinados requisitos: a) que a questão da constitucionalidade da norma tenha sido suscitada durante o processo; b) que o tribunal "a quo" tenha aplicado a norma como uma das rationes decidendi; c) que no caso ja não caiba recurso ordinario; d) que tenha sido o reclamante ou o recorrente a suscitar a questão de constitucionalidade.
II - Ora, no caso "sub judice", para alem de se poder entender que a questão e reportada a uma decisão judicial e não a normas, a invocação de uma norma constitucional, a rematar a motivação do recurso, desagregadamente em relação ao contexto, não e, manifestamente, suficiente para se ter como verificado o requisito da suscitação.
III - Na verdade, não apontam os então recorrentes e ora reclamantes as razões que os levaram a concluir pela violação daquele artigo o que, de resto, passou lateralmente a decisão recorrida. E que não basta alegar a violação de norma constitucional, mister e que a suscitação da eventual questão de inconstitucionalidade seja feita de forma clara e perceptivel, em termos que não permitam duvida sobre a colocação da questão, o que passa pela sua adequada equacionação.
Texto Integral: