Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002467 |
| Acordão: | 90-215-2 |
| Processo: | 89-0069 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | LEI GERAL DA REPUBLICA REGIÃO AUTONOMA COMPETENCIA LEGISLATIVA INTERESSE ESPECIFICO COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA LICENÇA PARA TRANSPORTE DE ALUGUER |
| Nº do Documento: | TCA19900620902152 |
| Data do Acordão: | 06/20/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TAC LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 215 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/17/1990 |
| Página do Diário da República: | 10444 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART229 N1 A. 1989 ART115 N4. |
| Normas Apreciadas: | DRGI 24/78/M DE 1978/06/02 ART3 N1 A. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DRGI 24/78/M DE 1978/06/02 ART3 N1 A. |
| Legislação Nacional: | DL 512/75 DE 1975/09/20 ART2 ART3 N1 ART4 N1. DL 99/76 DE 1976/02/02. DRGI 24/78/M DE 1978/06/02 ART3 N3. EPARAA80. EPRAM76. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | REGIÕES AUTONOMAS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante da alinea a) do n. 1 do artigo 3 do Decreto Regional n. 24/78/M, de 2 de Junho, que faz situar na primeira linha da ordem de prioridades a observar na atribuição, pelas camaras municipais da Região Autonoma da Madeira, de licenças para a exploração da industria de transportes de aluguer em veiculos automoveis de passageiros, os motoristas de automoveis-taxis ou de aluguer de passageiros, letra A e restantes motoristas profissionais, na proporção, respectivamente, de 70 por cento e trinta por cento. |
| Sumário: | I - Em face da versão originaria da Constituição - a qual ainda não continha norma semelhante a do n. 4 do artigo 115 da versão actual e da resultante da primeira revisão constitucional -, leis gerais da Republica seriam todas aquelas que eram aplicaveis a generalidade do territorio nacional, desde que, expressa ou implicitamente ou por natureza, não excluissem do seu ambito territorial de aplicação as Regiões Autonomas. II - Ainda na versão originaria da Constituição, o poder legislativo regional exercitava-se perante os seguintes pressupostos (artigo 229, n. 1, alinea a)): estarem em causa materias de interesse especifico para Regiões Autonomas; que essas materias não constituissem reserva legislativa dos orgãos de soberania e, finalmente, que aquele poder legislativo fosse exercitado conforme a Constituição e as leis gerais da Republica. III - Por aquele interesse especifico das Regiões Autonomas (não se olvidando que para tanto se terão de ter presentes os fundamentos e fins constitucionais que ditaram os regimes politico-administrativos das Regiões, ditados pelos seus superiores condicionalismos geoeconomicos e sociais) se deverão considerar as materias que, exclusivamente, lhes respeitam, ou que nas mesmas se exija um especial tratamento por, ali, assumirem uma peculiar configuração. IV - Alcançada a conclusão de que, de um lado, uma norma editada no exercicio do poder legislativo regional não seja regulamentadora de um diploma geral emanado dos orgãos de soberania e que pudesse inserir-se na alinea b) do n. 1 do artigo 229 da Constituição e, de outro, que não seja materia que respeite exclusivamente a uma região autonoma, ou que exija nesta um especial tratamento, logo se devera concluir que a mesma viola a alinea a) do n. 1 do mesmo artigo 229, pelo que, por esse motivo, se ha-de ela julgar inconstitucional. E a isto não obsta que seja eventualmente questionavel a conformidade constitucional da norma da lei geral da Republica a qual se reporte a norma legislativa regional, desde que, subsistindo aquela no ordenamento juridico, não tenha sido declarada inconstitucional com força obrigatoria geral pelo Tribunal Constitucional. V - Por outro lado, a mesma norma legislativa regional, na medida em que contrarie a norma legislativa geral, sera desta feridente, por ter esta vocação de aplicação sem reservas a todo o territorio nacional, o que conduzira a que a edição da legislação atinente ao tratamento da materia em causa reclame seja efectuada pelos orgãos de soberania. |
| Texto Integral: |