Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002467
Acordão: 90-215-2
Processo: 89-0069
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: LEI GERAL DA REPUBLICA
REGIÃO AUTONOMA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
INTERESSE ESPECIFICO
COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA
LICENÇA PARA TRANSPORTE DE ALUGUER
Nº do Documento: TCA19900620902152
Data do Acordão: 06/20/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TAC LISBOA
Nº do Diário da República: 215
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/17/1990
Página do Diário da República: 10444
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART229 N1 A.
1989 ART115 N4.
Normas Apreciadas: DRGI 24/78/M DE 1978/06/02 ART3 N1 A.
Normas Julgadas Inconst.: DRGI 24/78/M DE 1978/06/02 ART3 N1 A.
Legislação Nacional: DL 512/75 DE 1975/09/20 ART2 ART3 N1 ART4 N1.
DL 99/76 DE 1976/02/02.
DRGI 24/78/M DE 1978/06/02 ART3 N3.
EPARAA80.
EPRAM76.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: REGIÕES AUTONOMAS.
Área Temática 2: DIR ADM.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante da alinea a) do n. 1 do artigo 3 do Decreto Regional n. 24/78/M, de 2 de Junho, que faz situar na primeira linha da ordem de prioridades a observar na atribuição, pelas camaras municipais da Região Autonoma da Madeira, de licenças para a exploração da industria de transportes de aluguer em veiculos automoveis de passageiros, os motoristas de automoveis-taxis ou de aluguer de passageiros, letra
A e restantes motoristas profissionais, na proporção, respectivamente, de 70 por cento e trinta por cento.
Sumário: I - Em face da versão originaria da Constituição - a qual ainda não continha norma semelhante a do n. 4 do artigo 115 da versão actual e da resultante da primeira revisão constitucional -, leis gerais da Republica seriam todas aquelas que eram aplicaveis a generalidade do territorio nacional, desde que, expressa ou implicitamente ou por natureza, não excluissem do seu ambito territorial de aplicação as Regiões Autonomas.
II - Ainda na versão originaria da Constituição, o poder legislativo regional exercitava-se perante os seguintes pressupostos (artigo 229, n. 1, alinea a)): estarem em causa materias de interesse especifico para Regiões Autonomas; que essas materias não constituissem reserva legislativa dos orgãos de soberania e, finalmente, que aquele poder legislativo fosse exercitado conforme a Constituição e as leis gerais da Republica.
III - Por aquele interesse especifico das Regiões Autonomas
(não se olvidando que para tanto se terão de ter presentes os fundamentos e fins constitucionais que ditaram os regimes politico-administrativos das Regiões, ditados pelos seus superiores condicionalismos geoeconomicos e sociais) se deverão considerar as materias que, exclusivamente, lhes respeitam, ou que nas mesmas se exija um especial tratamento por, ali, assumirem uma peculiar configuração.
IV - Alcançada a conclusão de que, de um lado, uma norma editada no exercicio do poder legislativo regional não seja regulamentadora de um diploma geral emanado dos orgãos de soberania e que pudesse inserir-se na alinea b) do n. 1 do artigo 229 da Constituição e, de outro, que não seja materia que respeite exclusivamente a uma região autonoma, ou que exija nesta um especial tratamento, logo se devera concluir que a mesma viola a alinea a) do n. 1 do mesmo artigo 229, pelo que, por esse motivo, se ha-de ela julgar inconstitucional. E a isto não obsta que seja eventualmente questionavel a conformidade constitucional da norma da lei geral da Republica a qual se reporte a norma legislativa regional, desde que, subsistindo aquela no ordenamento juridico, não tenha sido declarada inconstitucional com força obrigatoria geral pelo Tribunal Constitucional.
V - Por outro lado, a mesma norma legislativa regional, na medida em que contrarie a norma legislativa geral, sera desta feridente, por ter esta vocação de aplicação sem reservas a todo o territorio nacional, o que conduzira a que a edição da legislação atinente ao tratamento da materia em causa reclame seja efectuada pelos orgãos de soberania.
Texto Integral: