Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004478
Acordão: 93-808-P
Processo: 93-0724
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Descritores: ELEIÇÕES AUTARQUICAS
COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
DELIBERAÇÃO
CAMPANHA ELEITORAL
PROPAGANDA POLITICA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
IMPARCIALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
CAMARA MUNICIPAL
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
Nº do Documento: TEL1993120793808P
Data do Acordão: 12/07/1993
Espécie: ELEITORAL
Requerente: PARTICULAR
Requerido: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Nº do Diário da República: 76
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/31/1994
Página do Diário da República: 2952-(35)
Votação: MAIORIA COM 2 DEC VOT E 5 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: BRAVO SERRA. ASSUNÇÃO ESTEVES.
Voto Vencido: NUNES DE ALMEIDA. MONTEIRO DINIS. ANTONIO VITORINO. SOUSA BRITO. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1989 ART13 ART37 ART116 N3 B ART266 N2.
Legislação Nacional: LTC82 ART102-B ADITADO PELA L 85/89 DE 1989/09/07 ART2.
DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART48.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ELEIÇÕES AUTARQUICAS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Nega provimento a recurso de decisão da Comissão Nacional de Eleições que ordenou a uma camara a remoção da propaganda eleitoral de um candidato, por entender que, confundindo-se, na sua mensagem, a figura do candidato a camara com a de actual presidente da mesma camara, era aquela susceptivel de influenciar o voto do eleitorado.
Sumário: I - A deliberação da Comissão Nacional de Eleições que ordena a uma camara a remoção de propaganda eleitoral dum candidato a essa camara, por entender que, na sua mensagem, se confunde a figura do candidato com a de actual presidente da mesma camara, não viola o artigo 48 do Decreto-Lei n. 701-B/76, que estabelece o dever de neutralidade e imparcialidade a que todas as entidades publicas estão especialmente obrigadas durante o decurso do processo eleitoral.
II - O facto de, na propaganda em causa, se aludir ao cargo autarquico que o candidato desempenha e de utilizar o simbolo heraldico do municipio, e gerador de violação da neutralidade referida, pois que a mensagem levada ao eleitorado com tal publicidade coloca-o em posição de possivel vantagem em detrimento de outros candidatos.
III - De igual modo, aquela deliberação, ao ordenar a camara a imediata remoção da propaganda, mostra-se conforme o principio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas.
IV - Não sofre tambem uma compressão desmedida o direito fundamental da liberdade de expressão, uma vez que a decisão administrativa em causa se contem nos limites do exercicio desse direito, decorrendo esses limites dos principios da igualdade e da imparcialidade a que esta submetida a Administração Publica e, consequentemente, um presidente de camara municipal.
Texto Integral: