Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004478 |
| Acordão: | 93-808-P |
| Processo: | 93-0724 |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES DELIBERAÇÃO CAMPANHA ELEITORAL PROPAGANDA POLITICA LIBERDADE DE EXPRESSÃO PRINCIPIO DA IGUALDADE IMPARCIALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA CAMARA MUNICIPAL PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL |
| Nº do Documento: | TEL1993120793808P |
| Data do Acordão: | 12/07/1993 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES |
| Nº do Diário da República: | 76 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/31/1994 |
| Página do Diário da República: | 2952-(35) |
| Votação: | MAIORIA COM 2 DEC VOT E 5 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | BRAVO SERRA. ASSUNÇÃO ESTEVES. |
| Voto Vencido: | NUNES DE ALMEIDA. MONTEIRO DINIS. ANTONIO VITORINO. SOUSA BRITO. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1989 ART13 ART37 ART116 N3 B ART266 N2. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART102-B ADITADO PELA L 85/89 DE 1989/09/07 ART2. DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART48. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Nega provimento a recurso de decisão da Comissão Nacional de Eleições que ordenou a uma camara a remoção da propaganda eleitoral de um candidato, por entender que, confundindo-se, na sua mensagem, a figura do candidato a camara com a de actual presidente da mesma camara, era aquela susceptivel de influenciar o voto do eleitorado. |
| Sumário: | I - A deliberação da Comissão Nacional de Eleições que ordena a uma camara a remoção de propaganda eleitoral dum candidato a essa camara, por entender que, na sua mensagem, se confunde a figura do candidato com a de actual presidente da mesma camara, não viola o artigo 48 do Decreto-Lei n. 701-B/76, que estabelece o dever de neutralidade e imparcialidade a que todas as entidades publicas estão especialmente obrigadas durante o decurso do processo eleitoral. II - O facto de, na propaganda em causa, se aludir ao cargo autarquico que o candidato desempenha e de utilizar o simbolo heraldico do municipio, e gerador de violação da neutralidade referida, pois que a mensagem levada ao eleitorado com tal publicidade coloca-o em posição de possivel vantagem em detrimento de outros candidatos. III - De igual modo, aquela deliberação, ao ordenar a camara a imediata remoção da propaganda, mostra-se conforme o principio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas. IV - Não sofre tambem uma compressão desmedida o direito fundamental da liberdade de expressão, uma vez que a decisão administrativa em causa se contem nos limites do exercicio desse direito, decorrendo esses limites dos principios da igualdade e da imparcialidade a que esta submetida a Administração Publica e, consequentemente, um presidente de camara municipal. |
| Texto Integral: |