Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002559 |
| Acordão: | 90-307-2 |
| Processo: | 89-0171 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | TAXA CUSTAS RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA CRIAÇÃO DE IMPOSTOS GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ACESSO AOS TRIBUNAIS PRINCIPIO DA IGUALDADE RETROACTIVIDADE DA LEI PRINCIPIO DA CONFIANÇA ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS TAXA DE JUSTIÇA IMPOSTO DE JUSTIÇA |
| Nº do Documento: | TCB19901128903072 |
| Data do Acordão: | 11/28/1990 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TCIV LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 52 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/04/1991 |
| Página do Diário da República: | 2486 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | MARIO DE BRITO. |
| Constituição: | 1982 ART20 N2. 1989 ART2 ART13 ART18 N2 ART18 N3 ART20 N1 ART168 N1 I. |
| Normas Apreciadas: | CCJ62 ART16 TABELA ANEXA NA REDACÇÃO DO DL 387-D/87 DE 1987/12/29 ART1. DL 387-D/87 DE 1987/12/29 ART6. DL 92/88 DE 1988/03/17 ART5. |
| Legislação Nacional: | L 37/87 DE 1987/12/12. L 85/89 DE 1989/09/07. DL 212/89 DE 1989/06/30. L 7/70 DE 1970/06/09. D 562/70 DE 1970/11/18. DL 387-B/87 DE 1987/12/29. DL 391/88 DE 1988/10/26. CCJ62 ART163 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERESFUNDAMENTAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16 do Codigo das Custas Judiciais - introduzida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 387-D/87, de 29 de Dezembro -, reportada a respectiva tabela anexa, na parte em que fixa para as acções de valor situado entre 20 e 40 contos a taxa de justiça de 7 contos; Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 6 do Decreto-Lei n. 387-D/87, de 29 de Dezembro, e do artigo 5 do Decreto-Lei n. 92/88, de 17 de Março, enquanto mandam aplicar aquele diploma as acções civeis pendentes em 1 de Janeiro de 1988. |
| Sumário: | I - Entendendo de ha muito a doutrina que o anteriormente designado imposto de justiça não tinha a natureza de imposto mas sim, verdadeiramente, de taxa, então insere-se na competencia propria do Governo a edição de diploma legal que proceda a alterações e inovações em materia de custas judiciais, sem que isso, desacompanhado de autorização legislativa, represente invasão da esfera exclusiva legiferante da Assembleia da Republica. II - So havera violação do n. 2 do artigo 20 da Constituição nos casos em que, tendo por parametro o cidadão dotado de media condição economica , o aumento verificado nas custas judiciais for de tal monta que, por causa dele, fiquem acentuadamente restringidas as possibilidades de aqueles cidadãos terem acesso aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. III - So sera havido como violador do principio da igualdade e da não discriminação postulado pelo artigo 13 da Constituição o aumento das custas judiciais pelo qual o cidadão medio fique, no mesmo tipo de acções, colocado numa posição acentuadamente desigual quanto ao acesso aos tribunais relativamente aos cidadãos de mais forte poder economico. IV - A exigencia legal de custas forenses não constitui uma restrição ao direito de acesso aos tribunais - não envolvendo, por isso, violação do n. 2 do artigo 18 da Constituição -, dado que, por um lado, o estabelecimento das custas não subverte qualquer conteudo de gratuitidade do direito de acesso aos tribunais - conteudo esse que não existe - e, por outro lado, nem todas as "taxas de justiça" se podem considerar como sendo concretamente desadequadas ou desproporcionadas perante o "custo" da justiça. Sendo identicas considerações aplicaveis, mutatis mutandis, a um aumento das mesmas taxas. V - Não se configura como possivel a produção de efeitos retroactivos, para os efeitos do n. 3 do artigo 18 da Constituição, relativamente a normas que venham a impor ou estabelecer novos encargos ou deveres aos cidadãos em materia de custas, ja que, alem do mais, a concretização da responsabilidade por elas e o consequente surgimento da divida ou da obrigação de liquidação das mesmas, unicamente ocorre com a decisão que atribuir a mesma responsabilidade. VI - Ja quando a lei se aplique para o futuro, devera o principio da confiança que emana do Estado de direito democratico impor limites ao legislador, por tal forma que, nas hipoteses em que os efeitos da nova lei levem a uma mais marcada desvalorização da posição de em quem se repercutiriam os efeitos determinados pela anterior normação e que não contaria, razoavelmente, com os efeitos consequentes da nova regulamentação, tal posição não seja patente e acentuadamente afectada. VII - Mas para se demonstrar a afectação do principio da confiança não basta provar que a nova norma afectou (se afectou) um dado direito ou expectativa; necessario se torna verificar a concorrencia de mais tres circunstancias, a saber: a dignidade das expectativas criadas, o não peso suficiente dos interesses sociais e de bem comum desejados prosseguir pela nova lei de sorte a não derrogar aquelas expectativas, e a não intolerabilidade, arbitrariedade ou opressividade da afectação. |
| Texto Integral: |