Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002358
Acordão: 90-107-1
Processo: 88-0284
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES
PORTARIA
PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO
INTERESSE ESPECIFICO
PODERES DA REGIÃO AUTONOMA
ASSEMBLEIA REGIONAL
DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL
DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL
PRINCIPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: TCA19900418901071
Data do Acordão: 04/18/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ ANGRA HEROISMO
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART122 N1 H ART229 N1 A ART229 N1 B ART233 N3.
1982 ART229 A.
1989 ART229 N1 A ART229 N1 D ART234 N1.
Normas Apreciadas: PORTRA 8/78 DE 1978/02/02
Normas Julgadas Inconst.: PORTRA 8/78 DE 1978/02/02.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: REGIÕES AUTONOMAS.
Área Temática 2: DIR ESTRAD.
Decisão: Julga inconstitucional - por violação do artigo 233, n. 3, com referencia ao artigo 229, n. 1, alinea a), disposições ambas da Constituição, na versão originaria desta - a norma da Portaria n. 8/78, de
2 de Fevereiro, publicada no Jornal Oficial da
Região Autonoma dos Açores, 1a. Serie, n. 2, de
2 de Fevereiro de 1978, na parte em que fixa em
60 Km/hora a velocidade instantanea, fora das localidades, para os veiculos ligeiros de mercadorias sem reboque.
Sumário: I - O Governo Regional dos Açores determinou, atraves da Portaria n. 8/78, de 2 de Fevereiro, publicada na I Serie do Jornal Oficial da Região Autonoma dos Açores, novos limites maximos de velocidade instantanea para os veiculos que circulem na região, inferiores aos vigentes no restante territorio nacional.
II - As portarias dos Governos Regionais não estão contempladas no n. 2 do art. 122 da Constituição, na versão originaria desta, mas no n. 3, que remete para a Lei a forma de publicidade dos demais actos. Ora, nos termos do art. 80 do Decreto Regional n. 1/77/A, de 10 de Fevereiro, basta para as portarias a publicação na I Serie do Jornal Oficial da região.
III - A norma em causa não viola o principio da igualdade pois o Codigo da Estrada admite que as pecularidades locais, respeitantes a natureza e condições das vias, aconselhem a fixação transitoria de limites de velocidade diversificados.
Texto Integral: