Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002358 |
| Acordão: | 90-107-1 |
| Processo: | 88-0284 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES PORTARIA PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO INTERESSE ESPECIFICO PODERES DA REGIÃO AUTONOMA ASSEMBLEIA REGIONAL DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL PRINCIPIO DA IGUALDADE |
| Nº do Documento: | TCA19900418901071 |
| Data do Acordão: | 04/18/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ ANGRA HEROISMO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART122 N1 H ART229 N1 A ART229 N1 B ART233 N3. 1982 ART229 A. 1989 ART229 N1 A ART229 N1 D ART234 N1. |
| Normas Apreciadas: | PORTRA 8/78 DE 1978/02/02 |
| Normas Julgadas Inconst.: | PORTRA 8/78 DE 1978/02/02. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | REGIÕES AUTONOMAS. |
| Área Temática 2: | DIR ESTRAD. |
| Decisão: | Julga inconstitucional - por violação do artigo 233, n. 3, com referencia ao artigo 229, n. 1, alinea a), disposições ambas da Constituição, na versão originaria desta - a norma da Portaria n. 8/78, de 2 de Fevereiro, publicada no Jornal Oficial da Região Autonoma dos Açores, 1a. Serie, n. 2, de 2 de Fevereiro de 1978, na parte em que fixa em 60 Km/hora a velocidade instantanea, fora das localidades, para os veiculos ligeiros de mercadorias sem reboque. |
| Sumário: | I - O Governo Regional dos Açores determinou, atraves da Portaria n. 8/78, de 2 de Fevereiro, publicada na I Serie do Jornal Oficial da Região Autonoma dos Açores, novos limites maximos de velocidade instantanea para os veiculos que circulem na região, inferiores aos vigentes no restante territorio nacional. II - As portarias dos Governos Regionais não estão contempladas no n. 2 do art. 122 da Constituição, na versão originaria desta, mas no n. 3, que remete para a Lei a forma de publicidade dos demais actos. Ora, nos termos do art. 80 do Decreto Regional n. 1/77/A, de 10 de Fevereiro, basta para as portarias a publicação na I Serie do Jornal Oficial da região. III - A norma em causa não viola o principio da igualdade pois o Codigo da Estrada admite que as pecularidades locais, respeitantes a natureza e condições das vias, aconselhem a fixação transitoria de limites de velocidade diversificados. |
| Texto Integral: |