Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC5263 |
| Acordão: | 95-041-2 |
| Processo: | 93-713 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA. EXPULSÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL. ESTRANGEIRO. SANÇÃO PENAL. EFEITOS DAS PENAS. ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. |
| Nº do Documento: | TCA19950102950412 |
| Data do Acordão: | 02/01/1995 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 98 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/26/1995 |
| Página do Diário da República: | 4495 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 30 |
| Página do Volume: | 373 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART30 N4 ART33 N5 ART15 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 59/83 DE 1983/03/03 ART68 N1 C. |
| Normas Suscitadas: | DL 264-B/81 DE 1981/09/03 ART43 C. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 68º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 59/93, de 3 de Março, enquanto prevê a aplicação imediata da pena acessória de expulsão ao estrangeiro residente no País há mais de 5 anos e menos de 20, condenado em pena superior a 3 anos de prisão. |
| Sumário: | I - O Supremo Tribunal de Justiça, tendo detectado na norma em causa duas dimensões interpretativas possíveis, sendo uma incompatível e a outra compatível com o texto constitucional, realizou, com a escolha que fez do sentido compatível, uma operação de interpretação conforme à Constituição.
III - Funciona na nossa ordem constitucional (artigo 15º, nº 1) a regra da equiparação entre estrangeiros e cidadãos portugueses no que tange ao gozo de direitos e sujeição a deveres. Sem cuidar aqui da exacta definição de quais as excepções constitucionalmente lícitas a esta regra, podemos assentar abranger a garantia constitucional, emergente do artigo 30º, nº 4, de que nenhuma pena que seja aplicada envolva, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. IV - Decorrência do princípio do Estado de direito democrático, ou do "princípio político-criminal de luta contra o efeito estigmatizante, dessocializador e criminógeno das penas", é indiscutível que a nossa Constituição político-criminal através do artigo 30º, nº 4, não aceita que a condenação de alguém (no caso um estrangeiro residente há mais de 5 anos e menos de 20 em Portugal) em pena superior a 3 anos de prisão, implique sem mais (automaticamente, necessariamente) a sua expulsão. |
| Texto Integral: |