Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC5263
Acordão: 95-041-2
Processo: 93-713
Relator: SOUSA BRITO
Descritores: PENA ACESSÓRIA. EXPULSÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL.
ESTRANGEIRO.
SANÇÃO PENAL.
EFEITOS DAS PENAS.
ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
Nº do Documento: TCA19950102950412
Data do Acordão: 02/01/1995
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 98
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/26/1995
Página do Diário da República: 4495
Volume dos Acordãos do T.C.: 30
Página do Volume: 373
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART30 N4 ART33 N5 ART15 N2.
Normas Apreciadas: DL 59/83 DE 1983/03/03 ART68 N1 C.
Normas Suscitadas: DL 264-B/81 DE 1981/09/03 ART43 C.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR CRIM.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 68º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 59/93, de 3 de Março, enquanto prevê a aplicação imediata da pena acessória de expulsão ao estrangeiro residente no País há mais de 5 anos e menos de 20, condenado em pena superior a 3 anos de prisão.
Sumário: I - O Supremo Tribunal de Justiça, tendo detectado na norma em causa duas dimensões interpretativas possíveis, sendo uma incompatível e a outra compatível com o texto constitucional, realizou, com a escolha que fez do sentido compatível, uma operação de interpretação conforme à Constituição.
      II - A opção pelo sentido conforme à Constituição, implicando como implicou a recusa de aplicação da norma na sua dimensão interpretativa inconstitucional, abriu a via do recurso previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
      III - Funciona na nossa ordem constitucional (artigo 15º, nº 1) a regra da equiparação entre estrangeiros e cidadãos portugueses no que tange ao gozo de direitos e sujeição a deveres. Sem cuidar aqui da exacta definição de quais as excepções constitucionalmente lícitas a esta regra, podemos assentar abranger a garantia constitucional, emergente do artigo 30º, nº 4, de que nenhuma pena que seja aplicada envolva, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos.
      IV - Decorrência do princípio do Estado de direito democrático, ou do "princípio político-criminal de luta contra o efeito estigmatizante, dessocializador e criminógeno das penas", é indiscutível que a nossa Constituição político-criminal através do artigo 30º, nº 4, não aceita que a condenação de alguém (no caso um estrangeiro residente há mais de 5 anos e menos de 20 em Portugal) em pena superior a 3 anos de prisão, implique sem mais (automaticamente, necessariamente) a sua expulsão.
Texto Integral: