Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002652
Acordão: 91-060-1
Processo: 90-0231
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Descritores: EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
REPRISTINAÇÃO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
CASO JULGADO
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DA LEI CRIMINAL
Nº do Documento: TCB19910306910601
Data do Acordão: 03/06/1991
Espécie: CONCRETA B F
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR COIMBRA
Nº do Diário da República: 148
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/01/1991
Página do Diário da República: 6893
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1989 ART29 N4.
Normas Suscitadas: DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N1 ART10 A C ART17 N1 N2 N3.
Legislação Nacional: DL 31664 DE 1941/11/22.
DL 187/83 DE 1983/05/13.
DL 424/86 DE 1986/12/27.
DL 376-A/89 DE 1989/10/25.
LTC82 ART70 N1 B G ART75 ART80 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PENAL ADUAN.
Decisão: Concede provimento ao recurso, interpretando a limitação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatorioa geral constante do acordão n. 414/89, de 3 de Julho de
1989, relativa as normas sobre contrabando dos artigos 9, n. 1, 10, alineas a) e c), e 17 ns.
1, 2 e 3, do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro.
Sumário: I - A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral afecta a validade das normas desde a sua origem, pelo que implica a repristinação das normas que tinham sido revogadas.
II - O artigo 29, n. 4 da Constituição da Republica impede que a repristinação de normas incriminadoras possa desfavorecer os arguidos, sendo que os limites mais favoraveis de punição oferecidos pelas normas subsequentes hão-de balizar o alcance da repristinação, restringindo os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
III - Contudo, essas normas subsequentes, invalidas desde a sua origem, porque desconformes a Constituição, não podem ser aplicadas.
IV - Nestes termos, não são aplicaveis as normas dos artigos 9, n. 1, 10, alineas a) e c), e 17, ns. 1,
2 e 3, do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro.
V - Aplicam-se, sim, as normas do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n. 31664, de 22 de Novembro de 1941 (ou as do Decreto-Lei n. 376-A/89, de 25 de Outubro, se mais favoraveis), "tendo como limite o tecto punitivo dos regimes legais subsequentes" (Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio e Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro).
Texto Integral: