Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002652 |
| Acordão: | 91-060-1 |
| Processo: | 90-0231 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REPRISTINAÇÃO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE CASO JULGADO APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DA LEI CRIMINAL |
| Nº do Documento: | TCB19910306910601 |
| Data do Acordão: | 03/06/1991 |
| Espécie: | CONCRETA B F |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR COIMBRA |
| Nº do Diário da República: | 148 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/01/1991 |
| Página do Diário da República: | 6893 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1989 ART29 N4. |
| Normas Suscitadas: | DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N1 ART10 A C ART17 N1 N2 N3. |
| Legislação Nacional: | DL 31664 DE 1941/11/22. DL 187/83 DE 1983/05/13. DL 424/86 DE 1986/12/27. DL 376-A/89 DE 1989/10/25. LTC82 ART70 N1 B G ART75 ART80 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PENAL ADUAN. |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso, interpretando a limitação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatorioa geral constante do acordão n. 414/89, de 3 de Julho de 1989, relativa as normas sobre contrabando dos artigos 9, n. 1, 10, alineas a) e c), e 17 ns. 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro. |
| Sumário: | I - A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral afecta a validade das normas desde a sua origem, pelo que implica a repristinação das normas que tinham sido revogadas. II - O artigo 29, n. 4 da Constituição da Republica impede que a repristinação de normas incriminadoras possa desfavorecer os arguidos, sendo que os limites mais favoraveis de punição oferecidos pelas normas subsequentes hão-de balizar o alcance da repristinação, restringindo os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. III - Contudo, essas normas subsequentes, invalidas desde a sua origem, porque desconformes a Constituição, não podem ser aplicadas. IV - Nestes termos, não são aplicaveis as normas dos artigos 9, n. 1, 10, alineas a) e c), e 17, ns. 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro. V - Aplicam-se, sim, as normas do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n. 31664, de 22 de Novembro de 1941 (ou as do Decreto-Lei n. 376-A/89, de 25 de Outubro, se mais favoraveis), "tendo como limite o tecto punitivo dos regimes legais subsequentes" (Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio e Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro). |
| Texto Integral: |