Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000358
Acordão: 85-194-2
Processo: 85-0088
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
HIERARQUIA DAS LEIS
LIVRANÇA
TAXA DE JURO
ILEGALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
DECRETO-LEI AUTORIZADO
BASES
DECRETO-LEI DE DESENVOLVIMENTO
REGULAMENTO
DECRETO-LEI
RESERVA DE LEI
Nº do Documento: TCA19851030851942
Data do Acordão: 10/30/1985
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCIV PORTO
Nº do Diário da República: 37
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/14/1986
Página do Diário da República: 1431
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO AFONSO. MARQUES GUEDES.
Constituição: 1982 ART8 N2 ART280 N1 A ART280 N3 A ART280 N3 B.
Normas Suscitadas: DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 A.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR INT PUBL - DIR TRAT. DIR COM.
Decisão: Não conhece do recurso por incompetencia do Tribunal, visto a possivel violação em causa so integrar inconstitucionalidade indirecta, que não esta sujeita ao sistema especifico de garantia constitucional consignado nos artigos 277 e seguintes da Constituição.
Sumário: I - A desconformidade do artigo 4 do Decreto-Lei n.262/83, de 16 de Junho, com o n.2 do artigo 48 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, que constitui o anexo I da Convenção de Genebra, assinada em 7 de Junho de 1930, e que Portugal se obrigou a aplicar no seu territorio, so pode reconduzir-se a uma inconstitucionalidade, se e na medida em que, no texto constitucional, "maxime" no artigo 8, n.2, se achar consagrado o principio da primazia do direito internacional convencional.
II - Mas, então, a inconstitucionalidade porventura existente sera tão-so indirecta. Directa e imediatamente o que aquele artigo 4 contraria ou infringe e a referida Lei Uniforme, que não a Constituição.
III - Diferente entendimento so poderia assentar na ideia de que as normas de direito internacional convencional tem valor constitucional, o que a Constituição não consente, pois que ela manda conferir consigo propria as normas constantes de convenções internacionais.
IV - So a inconstitucionalidade directa, que não a que resultar da violação, em primeira linha, de normas interpostas, e que esta sujeita ao especifico sistema de garantias da Constituição, previsto nos artigos 277 e seguintes.
V - So as inconstitucionalidades directas caiem, pois, no ambito de competencia do Tribunal Constitucional.
VI - A hipotese descrita no ponto I não e, por isso, da competencia do Tribunal Constitucional.
Texto Integral: