Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002773 |
| Acordão: | 91-177-2 |
| Processo: | 90-0279 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO OBJECTO DO RECURSO NORMA DECISÃO DE TRIBUNAL |
| Nº do Documento: | TCB19910507911772 |
| Data do Acordão: | 05/07/1991 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 206 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/07/1991 |
| Página do Diário da República: | 9043 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | SOUSA E BRITO. |
| Constituição: | 1989 ART280 N1 B. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não conhece do recurso, por a inconstitucionalidade invocada não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - Não pode ter-se por suscitada durante o processo a questão de inconstitucionalidade que o recorrente efectivamente levantou inicialmente, mas depois "abandonou" perante o tribunal "a quo", e que portanto este ultimo não chegou a apreciar na decisão recorrida para o Tribunal Constitucional. II - Objecto do recurso de constitucionalidade são normas e não outros actos, designadamente decisões judiciais. |
| Texto Integral: |