Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001532
Acordão: 88-216-1
Processo: 88-0084
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TCA19881012882161
Data do Acordão: 10/12/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TIC AVEIRO
Nº do Diário da República: 298
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/27/1988
Página do Diário da República: 12155
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART282 N1.
Normas Apreciadas: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART35.
Normas Julgadas Inconst.: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART35.
Legislação Nacional: LTC82 ART66.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADUAN. DIR PROC PENAL.
Decisão: Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 158/88 -
- rectificado pelo acordão n. 177/88 - relativa a norma do artigo 35 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio,que determina haver lugar a instrução preparatoria quando não for apresentada documentação atinente a mercadoria apreendida.
Sumário: I - Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de certa norma, ja não e licito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade dessa norma com a Constituição.
II - A ideia de vinculação geral e de força de lei implica a vinculação do Tribunal Constitucional as suas proprias decisões e a consequente obrigatoriedade de decidir todos os recursos que lhe forem surgindo, no dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade, e em que a mesma questão se reacenda, de acordo com essa declaração.
III - Assim, tendo sido interposto recurso de decisão que, no tribunal "a quo", julgou inconstitucional a norma do artigo 35 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de
Maio, e tendo ela ja sido declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, pelo acordão n. 158/88 -
- rectificado pelo acordão n. 177/88 - do Tribunal Constitucional, apenas ha que aplicar ao caso a referida declaração.
Texto Integral: