Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001401
Acordão: 88-085-2
Processo: 86-0241
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Descritores: COLONIA
REMIÇÃO
REGIÃO AUTONOMA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
INTERESSE ESPECIFICO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
PROCESSO
DECRETO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO
LEI DE BASES
FUNÇÃO JURISDICIONAL
ACESSO AOS TRIBUNAIS
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
Nº do Documento: TCB19880413880852
Data do Acordão: 04/13/1988
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TJ PONTA DO SOL
Nº do Diário da República: 193
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/22/1988
Página do Diário da República: 7626
Nº do Boletim do M.J.: 376
Página do Boletim do M.J.: 225
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MESSIAS BENTO. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1976 ART101 ART167 J ART229 A.
1982 ART20 N2.
Normas Apreciadas: DRGI 16/79/M DE 1979/10/14 ART9 NA REDACÇÃO DO DRGI 7/80/M DE 1980/09/20 E DO DLR 1/83/M DE 1983/03/05.
Normas Julgadas Inconst.: DRGI 16/79/M DE 1979/10/14 ART9 NA REDACÇÃO DO DLR 1/83/M DE 1983/03/05.
Legislação Nacional: L 77/77 DE 1977/09/29 ART55.
DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART22.
DRGI 16/79/M DE 1979/10/14 ART9.
DRGI 7/80/M DE 1980/09/20.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção do Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de Agosto, que regula o acesso aos tribunais no processo de extinção da colonia e julga inconstitucional a norma do referido artigo 9 com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de 5 de Março.
Sumário: I - Qualquer que seja o nivel ou o grau de definição da competencia dos tribunais reservado a Assembleia da Republica, seguramente que nele não entram as modificações da competencia judiciaria a que deva atribuir-se simples caracter processual. De facto, a regulamentação do "processo" a observar perante os tribunais - salvo no tocante ao processo criminal e ao processo perante o Tribunal Constitucional - ja não e materia da reserva legislativa parlamentar.
II - Por isso, a norma do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção do Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de Agosto, ao mandar seguir no caso da remição de colonia o processo de expropriação por utilidade publica e, assim, estender a competencia dos arbitros, a que neste processo cabe fixar a indemnização, aquela outra area, não interfere directamente com a organização e competencia dos tribunais, materia da competencia exclusiva da Assembleia da Republica.
De facto, não pode falar-se, no caso, de uma intervenção do legislador regional destinada autonomamente a alargar a competencia dos arbitros; do que se trata e de uma norma que manda observar uma certa forma de processo para a resolução de determinados litigios e que, consequentemente, implica que tal resolução seja confiada a instancia decisoria que a lei "geral" definidora dessa forma de processo especificamente institui, em primeira linha, para ela.
III - Tambem não se pode dizer que a norma em apreço e inconstitucional por versar materia que não se reveste de interesse especifico para a região, pois, se se reconhece a regulamentação substantiva da colonia o questionado interesse especifico (pois que se trata de uma materia que interessa exclusivamente a Região Autonoma da Madeira), a mesma especificidade ha-de ser reconhecida a sua regulamentação adjectiva, que unicamente se destina a conferir operatividade aquela normação material.
IV - Igualmente não se pode imputar ao artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M a intenção de "desenvolver" qualquer "base" da Lei da Reforma Agraria, pois estas bases respeitam aos aspectos substantivos da materia e aquele artigo 9 tem natureza processual.
V - A intervenção no processo, como entidade expropriante, da Secretaria da Coordenação Economica do Governo Regional não se traduz na atribuição a esta de poderes "jurisdicionais", visto que, quando no processo se enxerte uma questão contenciosa, a respectiva solução era, na citada versão, remetida para o juiz, abrindo a possibilidade de discussão e resolução judicial de tudo aquilo em que as partes estejam em conflito e seja condicionante do exercicio do direito de remição.
VI - Porem, o Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de 5 de Março, ao revogar a alinea d) do Decreto Regional n. 16/79/M (na redacção do Decreto Regional n. 7/80/M), veio impedir totalmente que a parte contra a qual e instaurada a acção de remição possa defender os seus direitos, visto que nenhuma questão, de direito ou de facto, pode ser suscitada em juizo antes de proferida a sentença de adjudicação, tornando, assim, inconstitucional o referido artigo 9, por negação do acesso a justiça e por violação do principio do contraditorio.
Texto Integral: