Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000402 |
| Acordão: | 85-238-P |
| Processo: | 85-0230 |
| Relator: | MARIO AFONSO |
| Descritores: | CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA ELEIÇÕES AUTARQUICAS TESOUREIRO DA FAZENDA PUBLICA FUNCIONARIO DE FINANÇAS INELEGIBILIDADE |
| Nº do Documento: | TEL1985111985238P |
| Data do Acordão: | 11/19/1985 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PS |
| Requerido: | TJ VOUZELA |
| Nº do Diário da República: | 31 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/06/1986 |
| Página do Diário da República: | 1239 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART50. |
| Legislação Nacional: | DL 519-A1/79 DE 1979/12/29 ART1 N1 ART9 N1 ART51 II A B C D. DL 98/84 DE 1984/03/24 ART4 N1 N2. DRGU 12/79 DE 1979/04/16. DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART4 N1 A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso de decisão que não admitiu a candidatura, para a eleição de orgão autarquico, de Tesoureiro da Fazenda Publica. |
| Sumário: | I - O confronto entre o Decreto-Lei n. 519-AI/79 de 29 de Dezembro, e o Decreto-Regulamentar n. 12/79, de 16 de Abril, mostra claramente que o pessoal das Tesourarias da Fazenda Publica faz parte de um quadro inteiramente distinto daquele a que pertence o pessoal da Direcção- Geral das Contribuições e Impostos, no qual se incluem os funcionarios de finanças. II - A norma da lei eleitoral para as autarquias locais que prescreve inelegibilidade dos funcionarios de finanças com funções de chefia (artigo 4, n. 1 alinea a) do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro) não abrange, na sua letra, os Tesoureiros da Fazenda Publica e porque prescreve uma restrição a um direito fundamental - a uma especial dimensão do direito de acesso a cargos publicos - não pode ser interpretada ampliativamente. III - As razões que ao menos numa certa visão das coisas são susceptiveis de justificar a inelegibilidade de um funcionario de finanças com funções de chefia não concorrem, ao menos com identica e suficiente valia, relativamente aos Tesoureiros da Fazenda Publica. |
| Texto Integral: |