Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000402
Acordão: 85-238-P
Processo: 85-0230
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA
ELEIÇÕES AUTARQUICAS
TESOUREIRO DA FAZENDA PUBLICA
FUNCIONARIO DE FINANÇAS
INELEGIBILIDADE
Nº do Documento: TEL1985111985238P
Data do Acordão: 11/19/1985
Espécie: ELEITORAL
Requerente: PS
Requerido: TJ VOUZELA
Nº do Diário da República: 31
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/06/1986
Página do Diário da República: 1239
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART50.
Legislação Nacional: DL 519-A1/79 DE 1979/12/29 ART1 N1 ART9 N1 ART51 II A B C D.
DL 98/84 DE 1984/03/24 ART4 N1 N2.
DRGU 12/79 DE 1979/04/16.
DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART4 N1 A.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Concede provimento ao recurso de decisão que não admitiu a candidatura, para a eleição de orgão autarquico, de Tesoureiro da Fazenda Publica.
Sumário: I - O confronto entre o Decreto-Lei n. 519-AI/79 de 29 de Dezembro, e o Decreto-Regulamentar n. 12/79, de 16 de Abril, mostra claramente que o pessoal das Tesourarias da Fazenda Publica faz parte de um quadro inteiramente distinto daquele a que pertence o pessoal da Direcção-
Geral das Contribuições e Impostos, no qual se incluem os funcionarios de finanças.
II - A norma da lei eleitoral para as autarquias locais que prescreve inelegibilidade dos funcionarios de finanças com funções de chefia (artigo 4, n. 1 alinea a) do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro) não abrange, na sua letra, os Tesoureiros da Fazenda Publica e porque prescreve uma restrição a um direito fundamental
- a uma especial dimensão do direito de acesso a cargos publicos - não pode ser interpretada ampliativamente.
III - As razões que ao menos numa certa visão das coisas são susceptiveis de justificar a inelegibilidade de um funcionario de finanças com funções de chefia não concorrem, ao menos com identica e suficiente valia, relativamente aos Tesoureiros da Fazenda Publica.
Texto Integral: