Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002952
Acordão: 91-356-2
Processo: 90-0179
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
ACÇÃO PENAL
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
LEGALIDADE DEMOCRATICA
GARANTIAS DE DEFESA
PRINCIPIO DO ACUSATORIO
VISTO
MINISTERIO PUBLICO
Nº do Documento: TCB19910704913562
Data do Acordão: 07/04/1991
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 6
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/08/1992
Página do Diário da República: 272
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART32 N1 ART32 N5.
Normas Apreciadas: CPP29 ART664.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. MINISTERIO PUBLICO.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 664 do Codigo de Processo Penal de 1929, interpretada no sentido de que, quando os recursos lhe vão com vista, o Ministerio Publico pode pronunciar-se sobre o respectivo objecto, com um dos seguintes limites: não lhe ser consentido emitir parecer que possa agravar a posição dos reus ou, quando isso aconteça, ser dada aos reus a possibilidade de responderem.
Sumário: I - Segundo jurisprudencia do Tribunal Constitucional a norma do artigo 664 do Codigo de Processo Penal de 1929 deve ser analisada em conjugação com a utilização que, em cada um dos casos concretos, o Ministerio Publico fez da faculdade de vista prevista naquele preceito legal.
II - Aquela norma so sera inconstitucional se interpretada no sentido de permitir ao Ministerio Publico a formulação de pareceres substancialmente inovatorios e agravantes da posição do reu, sem que este seja notificado dos mesmos para se defender.
III - Não tendo, no caso em apreço, o representante do Ministerio Publico no Supremo Tribunal de Justiça trazido ao processo nova argumentação sobre a questão de fundo objecto do recurso, antes tendo-se limitado a manifestar a sua concordancia com o conteudo das alegações do representante do Ministerio Publico no Tribunal recorrido, deve concluir-se que o "parecer" por ele emitido, no seu visto, não tem um conteudo desfavoravel ao arguido, pelo que este não tinha que ser notificado para lhe responder.
Texto Integral: