Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002952 |
| Acordão: | 91-356-2 |
| Processo: | 90-0179 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS PRINCIPIO DO CONTRADITORIO ACÇÃO PENAL PRINCIPIO DA LEGALIDADE LEGALIDADE DEMOCRATICA GARANTIAS DE DEFESA PRINCIPIO DO ACUSATORIO VISTO MINISTERIO PUBLICO |
| Nº do Documento: | TCB19910704913562 |
| Data do Acordão: | 07/04/1991 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 6 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/08/1992 |
| Página do Diário da República: | 272 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART32 N1 ART32 N5. |
| Normas Apreciadas: | CPP29 ART664. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. MINISTERIO PUBLICO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 664 do Codigo de Processo Penal de 1929, interpretada no sentido de que, quando os recursos lhe vão com vista, o Ministerio Publico pode pronunciar-se sobre o respectivo objecto, com um dos seguintes limites: não lhe ser consentido emitir parecer que possa agravar a posição dos reus ou, quando isso aconteça, ser dada aos reus a possibilidade de responderem. |
| Sumário: | I - Segundo jurisprudencia do Tribunal Constitucional a norma do artigo 664 do Codigo de Processo Penal de 1929 deve ser analisada em conjugação com a utilização que, em cada um dos casos concretos, o Ministerio Publico fez da faculdade de vista prevista naquele preceito legal. II - Aquela norma so sera inconstitucional se interpretada no sentido de permitir ao Ministerio Publico a formulação de pareceres substancialmente inovatorios e agravantes da posição do reu, sem que este seja notificado dos mesmos para se defender. III - Não tendo, no caso em apreço, o representante do Ministerio Publico no Supremo Tribunal de Justiça trazido ao processo nova argumentação sobre a questão de fundo objecto do recurso, antes tendo-se limitado a manifestar a sua concordancia com o conteudo das alegações do representante do Ministerio Publico no Tribunal recorrido, deve concluir-se que o "parecer" por ele emitido, no seu visto, não tem um conteudo desfavoravel ao arguido, pelo que este não tinha que ser notificado para lhe responder. |
| Texto Integral: |