Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003605
Acordão: 92-540-1
Processo: 91-0474
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
FUNÇÃO JURISDICIONAL
IMPARCIALIDADE DOS JUIZES
INAMOVIBILIDADE DOS JUIZES
PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
TRIBUNAL FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Nº do Documento: TCA19921215925401
Data do Acordão: 12/15/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: PARTICULAR - MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT1I LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART113 N2 ART114 N1 ART168 N1 Q ART205 N1 N2 ART206 ART214 N3 ART217 N1 ART218 N2.
Normas Apreciadas: DL 154/91 DE 1991/04/23 ART9 N1 N2.
Legislação Nacional: LTC82 ART69.
CPC67 ART707 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR FISC - CONTENC FISC. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril, enquanto por si ou conjugada com o n. 2, estabeleceu que as competencias atribuidas pelo Codigo de Processo Tributario ao chefe de repartição de finanças ou outras autoridades fiscais serão exercidas pelo juiz da execução, nas execuções fiscais pendentes a data da entrada em vigor daquele Codigo, nos Tribunais Tributarios de primeira instancia de Lisboa e Porto.
Sumário: I - As normas impugnadas não violam a reserva legislativa parlamentar relativa a competencia dos tribunais porque apenas mantem, por um periodo transitorio, um regime de competencia fixado anteriormente.
II - O exercicio de certas funções administrativas pelos juizes conexas com a tramitação de processos de execução fiscal nos Tribunais Tributarios de Lisboa e Porto não esvazia o nucleo essencial dos limites de competencias atribuidas pela Constituição aos tribunais, sendo certo que fica reservada em todo o Pais, aos Tribunais Tributarios a decisão das questões de julgamento nitidamente jurisdicionais que se suscitam nestas execuções.
III - A atribuição de funções de natureza administrativa aos juizes tributarios no ambito das execuções fiscais deixa intocada a independencia e inamovibilidade dos juizes.
IV - A competencia transitoriamente mantida aos Tribunais Tributarios de Lisboa e Porto, quando considerada com a totalidade das funções cometidas a estes tribunais, não conduz a conclusão de que o exercicio de funções jurisdicionais seria, em Lisboa e Porto, uma infima parte do exercicio das funções dos respectivos Tribunais Tributarios.
Texto Integral: